Processo 0000525-23.2021.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000525-23.2021.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000525-23.2021.5.14.0004 RECLAMANTE: VILSON ROSA LIMA E OUTROS (1) RECLAMADO: A. R. P. DE ARRUDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f417f8 proferido nos autos. DESPACHO Atualizem-se os cálculos. À Divisão de Pesquisa Patrimonial para efetuar as pesquisas determinadas ao Id e735731. Advirto ao autor que o pleito de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução carece de amparo legal e suporte fático suficiente para a medida excepcional pretendida.   O  instituto  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica,  previsto  no artigo 50 do Código Civil e aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da CLT, tem por escopo transpor a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios ou administradores.  O Sr. JÚLIO CESAR LEITE DE ARRUDA não ostenta a condição de sócio ou gestor da empresa reclamada, sendo estranho ao título executivo judicial e à relação societária, o que impede sua inclusão no polo passivo por esta via processual. A responsabilidade patrimonial prevista no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que os bens do cônjuge podem responder pelas dívidas do outro, não autoriza a inclusão automática de terceiro no polo passivo nem o bloqueio indiscriminado de contas de titularidade exclusiva de quem não é devedor.   A  execução  trabalhista  rege-se  pelo  princípio  da  pessoalidade  da responsabilidade, e a extensão de atos constritivos ao patrimônio do cônjuge exige prova  cabal  de  que  o  trabalho  do  exequente  reverteu  em  proveito  da  economia doméstica ou de que há fraude à execução mediante ocultação de bens. A mera existência de vínculo matrimonial e a insuficiência de bens do devedor principal não constituem fundamentos jurídicos para a invasão da esfera patrimonial de terceiro que não participou da lide. A constrição de bens do cônjuge exige demonstração de que a dívida foi contraída em favor da família, além da demonstração concreta de confusão patrimonial ou de atos fraudulentos por ela praticados, para que não haja violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.  Ressalte-se que a impenhorabilidade de ativos financeiros de terceiros não devedores é medida de proteção à segurança jurídica. Ante  o  exposto, fica advertida a parte credora de que, havendo pretensão de constrição de bens do cônjuge, deverá comprovar os requisitos acima delineados. E, por fim, fica a parte exequente INTIMADA para indicar medidas eficazes para satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas,  por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 29 de junho de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VILSON ROSA LIMA - RENILDA GOMES COELHO LIMA

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