Processo 0000525-25.2026.8.16.0074
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0000525-25.2026.8.16.0074(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR. ZELADORA. BIÊNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE EM SEDE RECURSAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADOS NA DECISÃO IMPUGNADA. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 73 DA LEI N.º 286/92. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Corbélia/PR contra acordão que deu parcial provimento ao seu recurso inominado, a fim de reconhecer como base de cálculo do biênio o vencimento básico do servidor, verificando a existência de diferenças devidas no tocante aos biênios não implementados e ao adicional concedido sob a rubrica “Biênio Lei 286/92”.2. Em síntese, aponta contradição no acórdão ao pontuar equívoco no cálculo dos biênios vinculados à lei anterior, bem como violação ao ato jurídico perfeito ao alterar o indexador do adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar a existência de omissão ou contradição na decisão impugnada.II. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão embargada expõe de forma clara e fundamentada as razões do convencimento, atendendo ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88.5. A progressão e a promoção funcional representam alteração do próprio vencimento básico do servidor, e não mera vantagem autônoma, integrando a base de cálculo do adicional por biênio previsto na Lei n.º 286/1992.6. A interpretação do termo “vencimento” abrange os acréscimos decorrentes da evolução funcional, sem violação ao ato jurídico perfeito ou aplicação retroativa de normas posteriores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A progressão e a promoção funcional integram o vencimento básico do servidor e devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; Lei Municipal n.º 286/1992, art. 73; Leis Municipais n.º 438/1998 e n.º 629/2005.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação n.º 0008669-87.2016.8.16.0025, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 11.02.2022.
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