Processo 0000525-27.2026.8.16.0138

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000525-27.2026.8.16.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Primeiro de Maio
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000525-27.2026.8.16.0138 Processo:   0000525-27.2026.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$1.523.246,72 Autor(s):   Candida Aparecida Silverio Pellogia ENEIS VILHA PELLOGIA Edemilson Pellogia OSMAR PELLOGIA SUSANA BELOTI PELLOGIA Réu(s):   Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de ação de alongamento do débito rural movida por Candida Aparecida Silveiro Pellogia e outros em face de Banco do Brasil S.A. A presente ação foi ajuizada por grupo familiar de produtores rurais em face de instituição financeira, visando o alongamento de dívidas oriundas de contratos de financiamento. Os autores narram que exploram atividade agrícola em área de aproximadamente 450 alqueires, com cultivo de soja e milho, tendo celebrado contratos que somam mais de R$ 1.500.000,00, aplicados no custeio das safras e aquisição de insumos e maquinário. Sustentam que a partir da safra 2021/2022, enfrentaram sucessivas perdas por eventos climáticos adversos, como geadas, estiagens e excesso de chuvas, acumulando prejuízos superiores a R$ 10.000.000,00, agravados pela elevação dos custos de produção, o que comprometeu a capacidade de pagamento. Alegam que buscaram administrativamente o alongamento das dívidas, sem resposta da instituição financeira, defendendo tratar-se de direito subjetivo. No tocante à tutela de urgência, apontam a probabilidade do direito com base na documentação técnica das perdas e o perigo de dano diante do risco de inviabilização da atividade, restrição de crédito e eventual execução das dívidas, requerendo a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Indeferida a gratuidade da justiça (seq. 16.1), a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, o que foi autorizado na seq. 21.1, condicionando a análise da tutela de urgência ao pagamento da primeira parcela, comprovada posteriormente. Vieram os autos conclusos. 2. O artigo 294 do Código de Processo caput Civil prevê que: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. O caput do artigo 300 do referido diploma legal, por sua vez, estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre os requisitos da tutela de urgência, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio Cruz Arenhart nos ensinam que: 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica…

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