Processo 0000525-31.2023.8.17.2910
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000525-31.2023.8.17.2910 AUTOR(A): ROSENILDA VENTURA DA SILVA COUTO RÉU: ANA CLAUDIA VASCONCELOS DE MELO, GEDSON DA SILVA VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244021797 , conforme segue transcrito abaixo, da audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026 às 10h00.: "I – RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação monitória ajuizada por ROSENILDA VENTURA DA SILVA COUTO em face de ANA CLÁUDIA VASCONCELOS DE MELO e GEDSON DA SILVA VASCONCELOS, fundada em contrato particular de prestação de serviços de buffet firmado em 19 de novembro de 2022, destinado ao atendimento de aproximadamente 550 convidados por ocasião da festa de casamento dos réus, realizada no Haras Três Irmãos, nesta Comarca de Lajedo/PE. A autora postula o recebimento do montante total de R$ 31.300,00, compreendendo o saldo remanescente do contrato principal devidamente corrigido (R$ 6.300,00), o pagamento pelos convidados alegadamente excedentes (R$ 15.000,00) e indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00). Expedido o mandado de pagamento no importe de R$ 10.651,66 (Id. 183577943), os réus foram regularmente citados (Id. 193401956) e opuseram embargos monitórios (Id. 195458367), sustentando, em síntese: (a) invalidade do instrumento contratual escrito por vício de consentimento, com incidência do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor; (b) quitação integral do valor ajustado verbalmente, no importe de R$ 14.000,00, com compensação pelos insumos fornecidos pelos próprios noivos; (c) ausência de público excedente ao patamar contratado; e (d) inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 213314051), rechaçando todas as teses defensivas e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES II.1 – Da Gratuidade da Justiça aos réus/embargantes Em sede de embargos monitórios (Id. 195458367), os réus postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória de sua situação econômica. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, há indício objetivo nos autos de que os réus são proprietários ou titulares do uso do Haras Três Irmãos, espaço físico de grande porte utilizado para a realização de evento com capacidade para centenas de pessoas, circunstância que afasta, em princípio, a presunção de miserabilidade econômica. Assim, antes de deliberar definitivamente sobre o pedido, INTIME-SE os réus/embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda do último exercício, extratos bancários dos últimos três meses e comprovante de renda ou declaração firmada por contador, sob pena de indeferimento do benefício requerido. II.2 – Da desconsideração da peça estranha à lide (Id. 129303505) Verifico que a petição de Id. 129303505 consiste em peça processual inteiramente alheia à presente demanda, referente a impugnação de proposta do INSS em ação previdenciária…
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