Processo 0000525-31.2024.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000525-31.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: JULIANA LIMA DA SILVA DIAS RECLAMADO: ACM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bab87e proferido nos autos. DESPACHO RETORNO TST PARA LIQUIDAR Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto junto ao TST, tendo transitado em julgado a decisão em 22/05/2026, conforme certidão de ID. 03a6c22. Certifico que a decisão proferida pelo E. TST (ID. 871de81) deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para processar o recurso de revista e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, mantendo os demais termos da decisão regional, que reconheceu a procedência parcial da ação, com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Há depósitos recursais nos valores de R$ 6.566,73 (ID. 76bd329) e R$ 6.566,73 (ID. c3c41bd), que se encontram à disposição deste Juízo. INICIADA LIQUIDAÇÃO. Encaminhem-se os autos para cumprimento de providências direcionado ao responsável pelo Núcleo 4.0, para elaboração dos cálculos, observando a exclusão do adicional de insalubridade determinada pelo C. TST. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo preclusivo de oito dias, a teor do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. Apresentadas impugnações, dê-se vistas ao adverso, em idêntico prazo. Após, ao Núcleo 4.0 para informações, e, em seguida, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo sem impugnações, venham os autos conclusos para Decisão de Homologação. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 03 de junho de 2026. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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