Processo 0000525-32.2026.5.10.0821

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000525-32.2026.5.10.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000525-32.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO FISICA NO ESTADO DO TOCANTINS SINPEF TO RECLAMADO: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8906f28 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando que esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital", nos termos do § 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020, intento devidamente registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752), promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe. Observo que a parte autora ajuíza Reclamação Trabalhista, requerendo o cumprimento de norma coletiva, relatando que formalmente notificou a Reclamada em 03.02.2026, alegando, ainda, que a Reclamada não paga o salário previsto na norma coletiva para o Responsável Técnico. Informa, ainda, que há empregados profissionais de Educação Física, não havendo o cumprimento quanto ao reajuste salarial, piso salarial da categoria, requerendo, ainda, o pagamento de contribuição assistencial prevista na cláusula trigésima, além de requerer, também, o pagamento de multa convencional. Porém, o Autor não traz os dados concretos da Reclamada, de quantos empregados, nem qual seria o salário anterior que não foi dado o reajuste ou a diferença a ser cobrada a título de piso salarial.  Da forma como consta o processo a ação é genérica, não observando o Autor que deve prestar informações relevantes não só para o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para permitir a instrução e julgamento do feito, além de cumprir o requisito legal de indicação dos valores de cada pedido (CLT, artigo 840, § 1.º). Note-se que em se tratando de rito sumaríssimo, o que comumente ocorre é a extinção sem a intimação para a parte completar os dados faltantes, tendo sido, neste caso, excepcionalmente, dado o prazo abaixo, pelo fato de haver pedido de "liquidação em sede de liquidação de sentença". A liquidação de sentença não deve ser confundida com os dados concretos que a parte autora deve trazer, nem com a ausência de indicação de valor aos pedidos.  Diante disso, concedo à parte reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para, emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), a fim de complementar a narrativa constante da peça de ingresso, conforme dito acima, sob pena de indeferimento da aludida peça processual e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC c/c a Súmula 263 do TST. Intime-se a parte reclamante. Por ora, deixo o feito fora de pauta GURUPI/TO, 11 de maio de 2026. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO FISICA NO ESTADO DO TOCANTINS SINPEF TO

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