Processo 0000525-36.2023.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000525-36.2023.5.09.0022 RECORRENTE: PATRICK AMELIO MENDONCA RECORRIDO: FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LIMITADA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do acordo de compensação de jornada, pagamento de diferenças de horas extras e reflexos decorrentes da jornada noturna, incluindo a hora noturna reduzida e sua prorrogação. O recorrente alega invalidade do regime compensatório por labor habitual aos sábados e descumprimento de requisitos de normas coletivas, bem como aponta equívocos no pagamento das horas noturnas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do regime compensatório e a existência de horas extras não quitadas; (ii) estabelecer se houve incorreção no pagamento do adicional noturno, da hora reduzida e da prorrogação da jornada noturna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada praticada em regime 6x1, com duração diária de 7h20min, caracteriza mera distribuição da jornada semanal ao longo dos dias úteis, sendo irrelevante a discussão sobre a validade do acordo de compensação. 4. Os cartões de ponto são considerados fidedignos, uma vez que o reclamante não produziu prova apta a desconstituir as anotações neles consignadas. 5. O demonstrativo de diferenças de horas apresentado pelo reclamante na réplica exibe distorções aritméticas, ao indicar um volume de horas extras superior ao que foi efetivamente laborado, conforme cotejo com os registros de jornada. 6. A reclamada cumpre as normas de proteção ao trabalho noturno, efetuando o pagamento da hora noturna reduzida e do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00 da manhã. 7. O ônus de provar a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno pertence ao reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, encargo do qual o autor não se desincumbiu diante da inadequação dos cálculos apresentados. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho cumprida em regime 6x1, com carga horária diária de 7h20min, configura distribuição de jornada e não regime compensatório de horas. 2. É ônus do empregado demonstrar a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno mediante o cotejo entre os controles de jornada e os recibos de pagamento, sendo imprestáveis cálculos que apontam labor superior ao registrado nos cartões de ponto. 3. É devido o adicional noturno e a hora noturna reduzida sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05h00, desde que cumprida a jornada em período noturno. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 73, §§ 1º e 5º, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60, item II. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.