Processo 0000525-36.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000525-36.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000525-36.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: WASHINGTON DE SOUZA RECLAMADO: REPCON SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b020da4 proferido nos autos. DESPACHO O perito judicial nomeado para atuar no feito, Dr. Breno Moraes Tomazi, peticionou nos autos sob o ID. e74d977, solicitando que as partes informassem o endereço completo do local onde deverá ser realizada a perícia técnica destinada à apuração do adicional de insalubridade. A reclamada se manifestou no ID. 7a641af, informando que sua sede atual se encontra sem estrutura para receber a diligência. Sob tal justificativa, sugeriu que a inspeção ocorresse no escritório de seu patrono ou em sala adequada nas dependências deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O reclamante, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID. bb53765. Argumentou que as obras de reforma das quadras esportivas situadas no Município de São Roque do Canaã já foram finalizadas e que os serviços no porto possuíam caráter temporário, o que impossibilita a realização de perícia técnica in loco nos locais originais de prestação de serviços. Requereu que a vistoria seja realizada por similaridade em alguma das unidades ativas da reclamada ou em seu estabelecimento principal, mediante a disponibilização de maquinário análogo (como o compactador de solo) e apresentação dos respectivos documentos ambientais. A prova pericial técnica, deferida na ata de audiência de ID. 4222df8, tem como finalidade técnica e jurídica verificar a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde durante o curso do contrato de trabalho, no qual exercia a função de encarregado de obras (conforme contrato de ID. 506ca98 e ficha de registro de ID. 57b94e8). De acordo com o relato da petição inicial (ID. e34cc5d) e as próprias diretrizes de segurança do trabalho constantes do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da ré (ID. 18e22e2), a apuração técnica envolve a aferição de agentes físicos e químicos complexos, tais como ruído proveniente de máquinas, vibração decorrente do manuseio e acompanhamento de compactador de solo, radiação não ionizante decorrente do labor a céu aberto e contato com agentes químicos decorrentes de atividades de pintura e uso de solventes. A proposta formulada pela reclamada no ID. 7a641af, sugerindo o escritório de seu patrono ou as dependências físicas deste Tribunal para a realização da perícia, carece de viabilidade técnica. Ambientes puramente administrativos ou judiciários não reproduzem o cenário operacional de um canteiro de obras e não possuem as condições materiais para a medição física de ruído de equipamentos, vibrações de máquinas ou dispersão de compostos químicos. Indefere-se, pois. Por outro lado, sendo incontroverso que as obras no Município de São Roque do Canaã/ES foram concluídas e que a reclamada foi dispensada dos referidos serviços (conforme relatado na contestação de ID. 6935b99), resta patente a impossibilidade de realizar a vistoria técnica nos locais originários de labor. Nesse contexto, a realização de perícia por similaridade desponta como a única solução juridicamente válida e tecnicamente adequada. Trata-se de procedimento amplamente aceito na Justiça do Trabalho quando o local original da prestação de serviços encontra-se desativado ou substancialmente alterado. A apuração por similaridade viabiliza a análise do…

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