Processo 0000525-42.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000525-42.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000525-42.2025.5.12.0035 RECORRENTE: AVAI FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: WILLIAM DE OLIVEIRA POTTKER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000525-42.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: AVAI FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: WILLIAM DE OLIVEIRA POTTKER RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. Indeferido o pedido da parte de concessão da gratuidade judiciária, a ausência de preparo regular impede o conhecimento, por deserção, do recurso ordinário, a teor do artigo 899 da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente AVAI FUTEBOL CLUBE e recorrido WILLIAM DE OLIVEIRA POTTKER. Inconformado com a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz João Carlos Trois Scalco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o réu esta Corte Revisora. Nas razões recursais, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda alega incompetência desta Especializada quanto ao direito de imagem. Pugnam pela reforma em relação a multa do 477 e 467 da CLT,, termo de rescisão e honorários advocatícios. Por meio da decisão de folhas 315-17 indeferi o pedido do réu de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinei sua intimação para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, nos moldes da OJ 269, II, do Eg. TST e do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. O demandado, em face dessa decisão monocrática, interpôs pedido de reconsideração que foi recebido como agravo interno (fl.122-324). O autor apresentou manifestação ao agravo interno (fl. 327-29). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela não intervenção no feito (fl. 332). No acórdão das folhas 333-6, esta 2ª Turma, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO  O réu interpôs agravo interno contra a decisão monocrática das folhas 315-17, por meio da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinada a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, nos moldes da OJ 269, II, do Eg. TST e do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserção. No acórdão das fls.333-6, esta 2ª Turma, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a tal apelo. Transcrevo a decisão: O demandado, ora agravante, almeja a reforma da decisão monocrática que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, procedeu a sua intimação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Em seu arrazoado, renova a tese de que não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, diante das dificuldades já apontadas no recurso interposto, onde alega que é uma associação sem fins lucrativos passando por séria crise financeira, acumulando muitas dívidas decorrentes da pandemia e do rebaixamento do Clube para Série B, que somadas passam dos R$140 milhões. Junta alguns documentos como relatório de títulos protestados, demonstrações contábeis e lista de credores. Com efeito, faz-se oportuna a transcrição dos fundamentos da…

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