Processo 0000525-43.2026.5.11.0000
TRT11 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Precat 0000525-43.2026.5.11.0000 REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO ARANA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97977e9 proferida nos autos. DECISÃO Considerando os termos do item 4 da certidão de Id 4fda48c; Considerando o art. 9º, §2ª, da Resolução CNJ nº 303/2019 que dispõe sobre a verificação de ofício da superpreferência por idade, inclusive no âmbito da Presidência; Considerando a regularidade formal do Ofício Precatório de Id ae0ac28 e sua autuação sob a RP nº 00772/2026; Considerando os termos do art. 100 da Constituição Federal, das Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT nº 314/2021 e TRT11 nº 276/2023: I – Requisite-se ao ente devedor, nos termos dos §§ 5º e 6º, do art. 100, da Constituição Federal, a importância de R$ 98.265,98 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), destinada ao pagamento do crédito exequendo, encargos previdenciários e fiscais, se houver, cujos valores serão atualizados até 01/02/2027; II – Encaminhem-se ao Tribunal de Justiça, até 25/05/2027, na forma prevista no §1º, do art. 53, da Resolução CNJ nº 303/2019, a lista de ordem cronológica de precatórios do ente devedor subordinado ao Regime Especial, apresentados no período entre 02/02/2026 e 01/02/2027, a fim de viabilizar a elaboração do plano anual de pagamento dos valores efetivamente requisitados; III - Defiro, de ofício, o benefício do pagamento superpreferencial em razão da idade para a parte beneficiária do presente precatório, na forma prevista no § 2º, do art. 100, da Constituição Federal, devendo-se proceder ao registro de prioridade por motivo de idade no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec; IV – Sobrestem-se os autos até a disponibilização dos recursos destinados ao pagamento do precatório; V – Após a disponibilização do recurso, determino à Secretaria de Execução da Fazenda Pública que proceda ao pagamento à parte exequente e ao recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, se houver, anexando os respectivos comprovantes ao Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec, no prazo de cinco dias; VI – Com base nos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo à presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO ao ente público executado, a ser cumprido por meio eletrônico, de acordo com § 2º, do art. 17 da Resolução CSJT nº 185/2017; VII – Publique-se. MANAUS/AM, 26 de junho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.F.A.D.C.
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