Processo 0000525-46.2021.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000525-46.2021.5.08.0018 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: ALBERTINA PEREIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565db2d proferido nos autos. Vistos, etc. Vistos, etc. I – Consoante certificado na conclusão ID d0fb319, expirou o prazo concedido à advogada anteriormente constituída pelo reclamante para se manifestar sobre o teor da petição de ID nº b57fbd6, nos moldes do despacho de ID nº e45a083. Diante da revogação dos poderes da advogada anteriormente constituída pelo reclamante e da outorga de poderes a uma nova advogada pelo reclamante, conforme instrumento de mandato juntado sob o ID nº 9db34aa, configurando, assim, a revogação tácita do mandato anterior, nos termos da OJ nº 349 da SDI1 do C. TST1, determino que a Secretaria registre a inativação da advogada anteriormente constituída no sistema, mantendo-se a atual como representante do reclamante – e registrando-se a antiga patrona como terceira interessada -, com a devida certificação. Quanto à liberação de valores, considerando que, até a revogação tácita dos poderes pelo reclamante, houve atuação da advogada por ele anteriormente constituída, com honorários sucumbenciais já garantidos em seu favor nos termos da sentença de conhecimento proferida sob o ID nº d598b5f, integralmente mantida pelo Acórdão de ID nº 412fedd, conforme certidão de ID nº 0c2b15a (tendo sido apenas o Espólio do Senhor José Raimundo Nascimento condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação), determino que, dos valores a serem liberados ao exequente em nome da atual patrona, em cumprimento à ordem exarada no item III da decisão de ID nº 1a9f112 - tendo em vista a previsão expressa de poderes para receber e dar quitação, como certificado na conclusão de ID nº d0fb319 -, seja retida (para oportuno pagamento, como ora autorizado) a parte correspondente aos honorários sucumbenciais em favor da patrona cujos poderes foram revogados tacitamente, em proporções iguais, sendo 2,5% para a advogada anterior e 2,5% para a advogada atual, observando-se essa mesma ordem para futuros pagamentos a serem efetuados nos autos. II - Dê-se ciência deste despacho às partes, inclusive à advogada que teve seus poderes revogados pelo reclamante. III - Despacho publicado nesta data para melhor exame dos autos (após feriado de 04.06.2026 e ponto facultativo de 05.06.2026), em face da elevada carga de trabalho sob a responsabilidade exclusiva desta magistrada, considerando o fato de a unidade não contar com juiz auxiliar. _____________________________________________________________________________________ 1MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. BELEM/PA, 14 de junho de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTINA PEREIRA GOMES - JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO GOMES
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