Processo 0000525-46.2025.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000525-46.2025.5.09.0093 RECORRENTE: AGUATIVA GOLF RESORT S/A RECORRIDO: MILTON BARRETO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000525-46.2025.5.09.0093 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE POR CALOR. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ART. 59-B DA CLT. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou inválido o banco de horas em razão de labor em atividade insalubre por calor sem licença prévia da autoridade competente, condenando ao pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se é válido o banco de horas/compensação de jornada em atividade insalubre por calor sem a licença prévia prevista no art. 60 da CLT e sem instrumento normativo específico; III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão reconhece a fidedignidade dos cartões-ponto por ausência de prova apta a desconstituí-los, fixando jornada apenas para os meses em que não houver registro ou em que a marcação esteja ilegível (de segunda a sábado, das 00h40 às 08h40, sem intervalo intrajornada). A caracterização de insalubridade por calor atrai a incidência do art. 60 da CLT, que condiciona a prorrogação/compensação de jornada em ambiente insalubre à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A reclamada não comprova a indispensável autorização administrativa nem apresenta instrumento normativo específico apto a autorizar a compensação nas condições apuradas, o que impede a validação do regime por se tratar de norma de ordem pública ligada à medicina e segurança do trabalho. A nulidade do banco de horas mantém o deferimento das horas extras excedentes à 7h20 diária e à 44ª semanal, sem cumulação, com adicionais convencionais (mínimo de 50%) e divisor 220, observando-se os dias efetivamente laborados e abatimentos globais de valores pagos sob o mesmo título. Aplica-se o art. 59-B da CLT para afastar repetição indevida do pagamento quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional nas hipóteses previstas. Mantêm-se os parâmetros acessórios fixados na origem, inclusive dobra por labor em repousos semanais e feriados (com indeferimento quando houver folga compensatória na mesma semana), adicional noturno com redução da hora noturna e inclusão na base de cálculo das horas extras noturnas, e reflexos das horas extras em RSR, aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (8%+40%). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre por calor depende de licença prévia da autoridade competente, e a ausência dessa autorização impede a validação do banco de horas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 71, 73, 457 e 59-B; Lei 605/49, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, 6ª Turma, Acórdão no processo 0000488-67.2019.5.09.0242, Rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 14.10.2020; TST, Súmula 146; TST,…
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