Processo 0000525-48.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000525-48.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS MSCiv 0000525-48.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: KENNEDY DE ARAUJO PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CATALÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9443da proferida nos autos.   DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por KENNEDY DE ARAUJO PEREIRA, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de CATALÃO, que determinou a suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF, nos autos da ATSum 0011323-94.2024.5.18.0111, ajuizada em face de ENGPLUS SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, na qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, e demais consectários legais. A liminar foi deferida, conforme decisão ID. f531626. A litisconsorte passiva necessária não se manifestou. O juízo coator também não se manifestou (ID. 3da481d). Parecer do MPT, ID. 7f74ace, “pela admissão do mandamus e pela concessão da segurança.”. Os autos vieram conclusos para análise do mérito. Contudo, após a decisão liminar sobreveio fato jurídico relevante, consistente na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1532603, em 17/6/2026, sobre o Tema 1389, nos seguintes termos:    “A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.  Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento.  A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral.  Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo.  Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias.  Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal.  Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho.  A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte.  Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior…

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