Processo 0000525-50.2026.8.17.2320

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000525-50.2026.8.17.2320
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000525-50.2026.8.17.2320 AUTOR(A): LÉCIO DA SILVA SIQUEIRA RÉU: AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239333255, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de tutela de urgência ajuizada por LÉCIO DA SILVA SIQUEIRA em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH, autarquia estadual inscrita no CNPJ sob o nº 06.052.204/0001-52, com sede em Recife/PE. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel situado às margens da PE-103, no município de Bonito/PE, onde pretende edificar residência unifamiliar. Relata que, em 27 de março de 2026, fiscais da CPRH realizaram vistoria no local em razão de denúncia anônima, lavendo em seu desfavor o Auto de Infração nº 233/2026, que impôs multa simples no valor de R$ 8.000,00, obrigação de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para área de 0,04 hectares e exigência de regularização ambiental do empreendimento, tudo fundamentado na suposta supressão de vegetação nativa e execução de obra sem a devida licença ambiental, com fundamento no Decreto Federal nº 6.514/2008. O autor sustenta a nulidade do auto de infração por incompetência da CPRH, sob o argumento de que a atividade-fim é a construção de edificação unifamiliar de impacto local, cuja fiscalização e licenciamento competiriam ao Município de Bonito, nos termos do art. 9º, inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar nº 140/2011. Alega, ainda, a ausência de dano ambiental relevante, a desproporcionalidade das sanções aplicadas e a ilegalidade de se condicionar a regularização ambiental ao pagamento da multa. Para tanto, juntou aos autos petição inicial (Id. 236838844), relatório de fiscalização da DFAM/UFRN nº 75/2026 (Id. 236840742), procuração (Ids. 236838861 e 236904778), CNH (Id. 236838876), comprovante de residência (Id. 236838878), intimação lavrada no local (Id. 236840745), contratos de prestação de serviço (Ids. 236840758 e 236840755), comprovantes de pagamento (Ids. 236840748 e 236840749), comprovante de serviços de engenharia (Id. 236840753), ART de obra (Id. 236840756), estudo geotécnico do solo (Id. 236840757) e declaração de hipossuficiência (Id. 236898059). Requer, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars: (1) a imediata suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 233/2026 e de todas as penalidades dele decorrentes, incluindo a multa de R$ 8.000,00, com a abstenção da Ré de inscrever o débito em Dívida Ativa ou em cadastros de inadimplentes; (2) autorização para retomada e continuidade da construção da residência unifamiliar; e (3) autorização para realização imediata de hidrossemeadura ou técnica similar de contenção de erosão nas áreas de talude e solo exposto. Em 28 de abril de 2026, foi proferido despacho (Id. 238288951) determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pela parte autora, conforme comprovante juntado em 28 de abril de 2026 (Id. 238326840), acompanhado de petição informativa (Id. 238326840) e da guia DARJ nº 2285535 (Id. 238326877), com pagamento efetivado no valor de R$ 294,06 em favor do…

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