Processo 0000525-53.2023.5.07.0002

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000525-53.2023.5.07.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000525-53.2023.5.07.0002 AGRAVANTE: REBECCA GOVEIA DA SILVA AGRAVADO: 45.196.550 PAULO HENRIQUE MOREIRA LIMA PROCESSO nº 0000525-53.2023.5.07.0002 (AP) AGRAVANTE: REBECCA GOVEIA DA SILVA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE MOREIRA LIMA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR  REDATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente em face de decisão que indeferiu o requerimento de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de serviços de telefonia e internet) em desfavor da parte executada, visando à satisfação de crédito de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC ao processo do trabalho à luz da constitucionalidade reconhecida pelo STF; (ii) estabelecer os limites de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de tais medidas, considerando a garantia do contraditório e o risco de comprometimento da subsistência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções trabalhistas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADI 5941, ratifica a constitucionalidade da aplicação de medidas atípicas, como a suspensão de CNH e apreensão de passaporte, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A aplicação de medidas extremas exige a observância do contraditório prévio, conferindo à parte executada a oportunidade de comprovar que as restrições impostas podem inviabilizar a sua subsistência ou a de sua família. 6. A suspensão de serviços de telefonia e internet mostra-se medida desproporcional por isolar o executado e privá-lo do acesso a sistemas básicos e órgãos governamentais, sendo, portanto, desaconselhável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a aplicação de medidas executivas atípicas no processo do trabalho para garantir a efetividade da execução, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. Cabe a intimação prévia do executado para que demonstre, no prazo de cinco dias úteis, eventual desproporcionalidade ou risco à subsistência pessoal ou familiar decorrente das medidas atípicas pleiteadas. 3. É vedada a suspensão de serviços de telefonia e internet como medida coercitiva, por constituírem meios essenciais de comunicação e acesso a serviços públicos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941.     RELATÓRIO   Pede-se vênia à Desembargadora Relatora para adotar o relatório e demais passagens do seu voto em que convergentes com o entendimento majoritário deste Colegiado:   "Trata-se de agravo de petição interposto por REBECCA GOVEIA DA SILVA…

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