Processo 0000525-58.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000525-58.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA LUIZA DE AGUIAR RECLAMADO: ADRIANA DE OLIVEIRA COMERCIO BAR E RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4bd48 proferido nos autos. DESPACHO 1. O presente feito aguarda impulso inicial. 2. Observo a regularidade da classe processual eleita e a adequação dos assuntos cadastrados no momento da autuação do feito. 3. Inicialmente, observo que as peculiaridades da demanda apresenta um quadro probatório mais complexo, com a utilização de prova pericial, e a priori, a desnecessidade inicial de produção de prova oral. Assim, visando imprimir maior celeridade e economicidade ao feito, determino a citação da(s) parte(s) acionada(s), para que apresente(m) defesa escrita, diretamente no sistema PJe-JT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, com as provas documentais que entender necessárias e indicando, eventualmente, outras provas que pretende produzir, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. 4. Fica ressalvada, portanto, a possibilidade de as partes requererem, a qualquer tempo, audiência de conciliação (art. 763, § 3º da CLT c/c art. 190, CPC), sem prejuízo da apresentação de requerimento comum para homologação de conciliação, observadas as disposições legais, diretamente no PJe. 5. Juntada a defesa, acompanhada de documentos, providencie a Secretaria, independente de novo pronunciamento judicial, a intimação da parte autora para se pronunciar sobre ela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6. Fica facultada às partes, no mesmo prazo, a indicação de provas emprestadas, nos termos do art. 372 do CPC, de aplicação subsidiária, consistentes em laudos periciais porventura produzidos no mesmo ambiente de trabalho e função da parte promovente, tendo em vista os princípios processuais da cooperação, economicidade e celeridade. 7. Também no mesmo prazo, a empresa ré deve observar o contido no art. 33 da Resolução CSJT nº 247/2019: "Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa". A análise dessa documentação pode, eventualmente, implicar a desnecessidade de perícia técnica. 8.Publique-se e cumpra-se. sec/jpf NATAL/RN, 05 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA DE AGUIAR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.