Processo 0000525-60.2025.5.12.0029

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000525-60.2025.5.12.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000525-60.2025.5.12.0029 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN DE OLIVEIRA BRANCO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000525-60.2025.5.12.0029  RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1)  RECORRIDO: JHONATAN DE OLIVEIRA BRANCO E OUTROS (1)        ROT 0000525-60.2025.5.12.0029 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JHONATAN DE OLIVEIRA BRANCO GABRIEL MOLLER MALHEIROS (MG127852) GIOVANA SARAIVA SOUSA (MG183501) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (SC19248)   RECURSO DE: JHONATAN DE OLIVEIRA BRANCO A parte autora opõe embargos de declaração, alegando omissão na decisão de admissibilidade de recurso de revista, em relação ao tópico recursal relacionado ao cerceamento de defesa. Alega ter veiculado violação constitucional, legal e divergência jurisprudencial específica. Contudo, esta não teria sido analisada.  Admitir-se-ia a oposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do juízo de admissibilidade, quando não verificada a análise do tema recursal propriamente dito. Contudo, conforme se extrai da decisão embargada, o referido tópico foi analisado. Ademais, o ponto foi apreciado pelo conjunto dos argumentos lançados, conforme a seguir transcrito: "Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos apontados. Ademais, conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos." Portanto, por qualquer ângulo de análise, não é possível o conhecimento dos embargos de declaração, por incabíveis. CONCLUSÃO Não conheço dos Embargos de Declaração, por incabíveis. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN DE OLIVEIRA BRANCO

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