Processo 0000525-61.2017.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000525-61.2017.5.10.0105 RECLAMANTE: DIOGO DE SOUZA CAMARGO RECLAMADO: ESTILO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, JEFFERSON FIGUEREDO LOBO, RODRIGO BATISTA MEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa1023 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 25/06/2026. DECISÃO Conforme a pesquisa PREVJUD (Id. f9426c3) juntada ao processo, observa-se que o executado RODRIGO BATISTA MEIRA, percebe remuneração junto a VALLE DOS JATOBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 49.860.144/0001-07. Dessa forma, considerando que o devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida, é admissível o bloqueio judicial de parte dos seus rendimentos, pois, nesse caso, não há prejuízo à sobrevivência. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A penhora de parte do salário para pagamento de dívida trabalhista é possível, uma vez que envolve prestação de natureza alimentar. A impenhorabilidade dos vencimentos e salários não é absoluta, haja vista que a própria lei processual excepciona a hipótese de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Inteligência do art. 833, §2º, do CPC. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. PROCESSO nº 0002126-66.2012.5.10.0012, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, TRT10. A interpretação que relativiza a impenhorabilidade dos salários se faz conforme a Constituição, que tem na dignidade humana um fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88 ). Além disso, preserva-se tanto a sobrevivência do executado (art. 620 do CPC), não se deixando de atender também às necessidades urgentes do trabalhado. (Agravo de Peticao AGVPET58777 SP 058777/2007 TRT-15) Excepcionalmente, entendemos que é lícito o bloqueio da conta salário, no percentual de 30%, para adimplir créditos trabalhistas(149200600016005 MA 00149-2006-000-16-00-5 TRT-16). Assim, tendo-se em conta que o crédito trabalhista, bem como o salário do executado, também possui natureza alimentar, determino o bloqueio da remuneração líquida mensal do executado até o pagamento total do débito. O percentual da penhora salarial mensal deve observar o limite de 30%. Caso já existam constrições precedentes, a presente penhora incidirá sobre a percentual disponível e com eventual liberação da margem deve ser aumentado o percentual. Ressalte-se que se sobre o salário mensal da executada já incidam descontos no limite do percentual de 30%, a presente ordem de penhora deverá ser implementada tão somente quando de eventual liberação de margem, em proporção que respeite o limite legal e observadas as ordens das penhoras e precedências. Para tanto, oficie-se a empresa VALLE DOS JATOBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 49.860.144/0001-07, por mandado, para que proceda, mensalmente, os descontos no salário do executado RODRIGO BATISTA MEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na forma acima descrita, durante o período necessário até perfazer o valor total da dívida, que deverá ser encaminhada de forma anexa ao mandado. A empresa deverá depositar, mensalmente, o valor porventura retido, em apenas uma única conta judicial vinculada ao processo, na Caixa Econômica Federal, Agência 3309, bem como juntar aos autos os comprovantes, ou enviá-los ao juízo,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.