Processo 0000525-62.2025.5.09.0411
TRT9 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ACum 0000525-62.2025.5.09.0411 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PARANAGUA RECLAMADO: DAJU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c806dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes apresentaram petição informando a celebração de transação (ID fc19119). Ocorre que, para a adequada apreciação e eventual homologação do ajuste, revela-se indispensável a regularização do acervo documental e a delimitação dos beneficiários da avença, bem como dos valores que caberão a cada um dos trabalhadores. No instrumento pactuado, as partes fazem menção expressa à inclusão de trabalhadores em listagem anexa para fins de rateio do “saldo remanescente” (ID fc19119). Todavia, referido documento não foi juntado aos autos. Além disso, para viabilizar a homologação do ajuste e a fiscalização do correto repasse dos haveres, faz-se necessária a individualização da representação, mediante a apresentação das procurações outorgadas pelos empregados substituídos, bem como a discriminação pormenorizada dos credores e das respectivas quotas financeiras. Sinalo que apesar da ampla legitimação do sindicato para a defesa em juízo de direitos e interesses, não há ampla legitimidade para atos de disposição e outorga de quitação, mostrando-se necessária a outorga de poderes específicos pelo titular. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 883.642/STF). ALCANCE. LIMITES. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS E OUTORGA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O sindicato detém ampla legitimidade extraordinária para a defesa, em Juízo, dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823 de repercussão geral). 2. Todavia, tal legitimação, embora ampla no plano processual, não se estende à prática de atos de disposição do direito material alheio, os quais permanecem reservados ao titular do crédito trabalhista. A celebração de acordo, a renúncia ou a redução substancial de crédito já liquidado, o levantamento de valores depositados em Juízo e a outorga de quitação exigem autorização prévia, expressa e específica do trabalhador substituído. 3. Assim, a atuação do sindicato como substituto processual não compreende poderes para receber valores ou conferir quitação em nome do substituído, sendo indispensável, para tais fins, a apresentação de instrumento procuratório com poderes especiais e individualizados, na forma do art. 105 do CPC. 4. A execução deve prosseguir regularmente até o momento imediatamente anterior ao pagamento ou à liberação do crédito, oportunidade em que o trabalhador deverá intervir diretamente nos autos para o recebimento, podendo fazê-lo por intermédio do sindicato, desde que munido de mandato específico. Recurso de revista não conhecido. Dessa forma, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, promovam a juntada aos autos dos seguintes documentos e esclarecimentos: a)…
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