Processo 0000525-63.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000525-63.2026.5.09.0658 AUTOR: DALTI CARVALHO LIZI RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2a569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. DALTI CARVALHO LIZI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ajuizou a presente ação trabalhista contra a PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 14.983.004/0001-41, e 9º BATALHÃO DE BOMBEIROS MILITAR DE FOZ DO IGUAÇU-PR. Efetuou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 17.674,40, o que determina que o feito tramite sob o procedimento sumaríssimo, incumbindo à parte autora a correta indicação do do reclamado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos Ie II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Nesse sentido, também é o art. 840 da CLT, quando assevera que a reclamação, sendo escrita, deverá conter a qualificação das partes, sob pena de julgado extinto sem resolução do mérito, conforme seu parágrafo terceiro. No caso dos autos, contudo, o segundo réu elegido trata-se de órgão da administração direta, logo, não possui personalidade jurídica própria que o autorize a responder pela ação. Razão pela qual deveria se fazer presente o próprio Estado do Paraná no polo passivo, representado por sua procuradoria (PGE), - o que não se verifica na lide. E não se trata de simples ajuste de autuação do Juízo, pois entre as limitações impostas pelo sistema informatizado destinado à tramitação processual (PJe) encontra-se, justamente, a impossibilidade de alteração/modificação e ou exclusão da petição inicial e documentos com ela anexados quando do ajuizamento da ação. Ademais, dispõe o § 3.º do art. 26 da Resolução nº 136/2014, de 25.4.2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que "A distribuição da ação (...) nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática..." (destaquei). Disposição semelhante consta no art. 22 da Resolução nº 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça. Incumbe à parte autora, portanto, o cadastramento das partes no sistema informatizado do processo judicial eletrônico ao distribuir a ação, devendo velar pela correção das informações. No caso dos autos, o cadastramento errôneo, nos registros do PJe, do polo passivo da relação jurídica de direito processual configura a hipótese do art. 485, IV do CPC, impondo-se a extinção do feito, ante a ausência de pressupostos legais para o prosseguimento do feito. ISTO POSTO, a fim de sanar os vícios identificados e possibilitar um novo e correto ajuizamento dos feitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas pelo reclamante, dispensadas. Intime-se a parte autora. Decorrido prazo, transita em julgado, arquive-se. Nada mais. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALTI CARVALHO LIZI
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