Processo 0000525-67.2026.5.08.0019

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000525-67.2026.5.08.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000525-67.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: JOSE CARLOS LAMINAS VIEIRA RECLAMADO: BELEM SERVICOS DE BORDO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5c710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. -FUNDAMENTAÇÃO Ante os termos da certidão (3976ed0) antecedente, reputo que o mérito da causa não pode ser atingido. Como é cediço, a validade de qualquer relação processual depende da observância dos denominados pressupostos processuais, sejam de constituição, sejam de desenvolvimento do processo e, no presente caso, constata-se a ausência de sintonia entre a exposição dos fatos e o elenco de pedidos, disso resultando dúvida quanto aos reais limites da lide.  Na exposição dos fatos e do direito o reclamante alega que trabalhou apenas para a segunda reclamada, porém requer a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, sem justificar a presença da terceira reclamada na lide. Verifica-se, ainda, que no rol de pedidos da petição inicial, que delimita a lide, o reclamante não mencionou a terceira reclamada, nem especificou a segunda reclamada, na qual pugna pela responsabilidade subsidiária, comprometendo, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, não há fundamentação jurídica para o pedido de pagamento de repercussões das horas intrajornada e intervalo térmico, que não decorrem da dicção legal.  Dessas circunstâncias resulta a inobservância do requisito legal de apresentação de pedido certo e determinado, como exige o art. 852-B, I e II da Consolidação das Leis do Trabalho.  Por se tratar de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, não cabe emenda da exordial (art. 852-B, I e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho), aplicando-se a  ratio decidendi adotada pelo Pleno do TRT da 8ª Região no julgamento do IRDR 0000018-81.2017.5.08.0000. Decreto, por conseguinte, o arquivamento da reclamação, à luz dos artigos 852-B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto, por conseguinte, o arquivamento da reclamação, à luz dos artigos 852-B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho Considerando o disposto no art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOSE CARLOS LAMINAS VIEIRA em face dos(as) reclamados(as) BELEM SERVICOS DE BORDO LTDA E OUTROS, decido: > extinguir o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 844, §3º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, por ausência de petição válida, consoante impõe o art. 852-B, §1º da CLT, conforme fundamentação supra, que integra a presente conclusão para todos os efeitos legais. > Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça gratuita. > Custas deste processo, pelo reclamante, no importe de R$1.239,66,  de cujo pagamento a parte autora fica isenta. > Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais. > Transitada em julgado a decisão, e não havendo mais pendências, arquive-se o processo, com as cautelas legais, independente de despacho. > Ciente o autor. NADA MAIS. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LAMINAS VIEIRA

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