Processo 0000525-67.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000525-67.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000525-67.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: DIGELYSSON SILVA CELESTINO RECLAMADO: FBP TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b1a73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Da análise dos autos, constata-se divergência entre a causa de pedir e o pedido formulado. A narrativa fática informa a prestação de serviços na função de "Operador de Motosserra", ao passo que o requerimento de anotação da CTPS postula o registro na função de "marceneiro". Sobre a breve exposição dos fatos e os pedidos na inicial, o art. 840 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, prevê a seguinte regra: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Ainda que, no Processo do Trabalho, prevaleça a simplicidade e se tolere certa informalidade na redação das peças, é indispensável a observância de requisitos mínimos de clareza e delimitação, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do regular desenvolvimento do feito, com prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É nesse sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme jurisprudência anexa: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não obstante o Direito Processual do Trabalho seja regido pelos Princípios da Informalidade e Celeridade, a petição inicial deve conter a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo. Se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir e pedido, há prejuízo na definição dos limites da lide pelo magistrado. Neste caso, o indeferimento da peça inicial é cabível em respeito à garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV), e do contraditório (art. 5º, LV), além de zelar pela imparcialidade judicial, vetor orientador dos juízes previsto nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Recurso Ordinário Improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001113-64.2023.5 .08.0121 ROT; Data: 07/12/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR). Nessas condições, resta comprometido o regular desenvolvimento do processo, pois o contraditório e a ampla defesa exigem a mínima delimitação da pretensão, o que é ainda mais rigoroso no rito sumaríssimo, em razão de sua estrutura simplificada e célere. Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I do CPC/15. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça…

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