Processo 0000525-72.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000525-72.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MATHEUS MENDES COSTA RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Acórdão Recurso Ordinário nº 0000525-72.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Matheus Mendes Costa Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrido: Teleperformance CRM S.A. Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. BANCO DE HORAS. REGULARIDADE DO SISTEMA AMPARADO EM NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, dentre os quais adicional de insalubridade, reconhecimento de rescisão indireta, indenização por danos morais e pagamento de horas extras decorrentes da alegada invalidade do banco de horas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a prova pericial permitiria o reconhecimento do adicional de insalubridade; (ii) se restou configurada falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) se há prova de ato ilícito patronal capaz de justificar a condenação por danos morais; e (iv) se o banco de horas adotado pela reclamada seria inválido, gerando direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, o laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição do trabalhador a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras aplicáveis, inexistindo prova técnica apta a infirmar suas conclusões. A rescisão indireta exige comprovação de falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, o que não se verificou no caso concreto, pois não restou demonstrado descumprimento contratual grave capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Também não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que não restou comprovado ato ilícito da reclamada nem nexo causal entre o alegado quadro de ansiedade e as condições de trabalho. Quanto à jornada, o sistema de banco de horas adotado pela empresa mostrou-se amparado em norma coletiva, inexistindo prova de irregularidades na compensação da jornada ou de prestação habitual de horas extraordinárias não compensadas ou não pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. V. DISPOSITIVOS CITADOS: arts. 195 e 483 da CLT. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. e0155e9), que assim decidiu: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por MATHEUS MENDES COSTA em face de…
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