Processo 0000525-73.2025.5.05.0023

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000525-73.2025.5.05.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000525-73.2025.5.05.0023 RECORRENTE: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED RECORRIDO: JEISEANE PEIXOTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f70265 proferida nos autos. RORSum 0000525-73.2025.5.05.0023 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (BA22386) Recorrido:   Advogado(s):   JEISEANE PEIXOTO DOS SANTOS COSME DE OLIVEIRA CASTRO (BA11846) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Constou no acórdão: "A Recorrente fundamenta seu pedido de isenção das despesas processuais e de concessão da gratuidade da justiça no fato de ser uma entidade filantrópica, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ocorre que, conforme a sistemática processual trabalhista vigente, a referida condição, por si só, não autoriza a isenção automática e integral de todo o preparo. Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT estabelece expressamente que são isentos apenas do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Nota-se, portanto, que a lei restringiu o benefício à garantia do juízo, não alcançando as custas processuais, que possuem natureza tributária e destinação diversa. Nesse contexto, para que uma pessoa jurídica, ainda que entidade sem fins lucrativos ou filantrópica, faça jus à isenção do pagamento das custas, é indispensável o deferimento do benefício da justiça gratuita, o qual, por sua vez, exige prova da insuficiência econômica. (...)  Ademais disso, a simples posse de certificado de entidade beneficente não induz presunção absoluta de miserabilidade jurídica da instituição. Embora a Recorrente realize atividades de relevante valor social, isso não a desonera do dever processual de comprovar que o pagamento das custas comprometeria a manutenção de suas finalidades institucionais."   Inicialmente, registre-se que, considerando as premissas…

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