Processo 0000525-75.2025.5.19.0058
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000525-75.2025.5.19.0058 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALESCA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bff6a2 proferida nos autos. ROT 0000525-75.2025.5.19.0058 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (AL5618) Recorrido: MUNICIPIO DE PAO DE ACUCAR Recorrido: Advogado(s): VALESCA SANTOS DA SILVA DAFHNE ELEFTHERIOS DINAS SILVESTRE (BA61629) RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 097ee14; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id f706130). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: "O recorrente pleiteia a redução de 50% do depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 9º, da CLT, que dispõe: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte." Para se valer de tal benefício, o recorrente apresentou exclusivamente o estatuto social da entidade (ID 579e2a3), tendo recolhido o valor de R$ 6.906,91 (ID 129763b). O benefício do § 9º do art. 899 da CLT pressupõe a comprovação robusta da condição de entidade sem fins lucrativos, não bastando, para tanto, a mera previsão estatutária. O estatuto social constitui documento unilateral e meramente formal, que declara a ausência de finalidade lucrativa sem, contudo, demonstrá-la na prática. No caso vertente, é inquestionável que o IGPS é entidade que celebra contratos e termos de colaboração com municípios, auferindo regularmente receitas mediante repasse de recursos públicos para executar suas atividades. Esse modelo operacional demonstra que a entidade dispõe de capacidade econômica advinda da prestação de serviços remunerados com verbas públicas, o que torna indispensável a comprovação, mediante documentação idônea e circunstanciada - como balanços financeiros, demonstrativos de receitas e despesas, certidões de regularidade fiscal e trabalhista, bem como documentos que atestem a efetiva ausência de distribuição de resultados -, de que se enquadra genuinamente na categoria de entidade sem fins lucrativos para os fins do benefício legal. (...) Cumpre registrar, por oportuno, que não socorre o recorrente a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ 140 da SDI-I do TST, que autorizam a concessão de prazo de 5 dias para complementação apenas nas hipóteses de recolhimento insuficiente em sentido estrito. No caso dos autos, o depósito recursal calculado com base em benefício legal não comprovado aproxima-se da ausência de recolhimento regular, e o vício das custas é de ordem formal - situações às quais tais normas não se aplicam, conforme pacificado nos precedentes desta Turma."…
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