Processo 0000525-76.2025.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000525-76.2025.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000525-76.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA VIEIRA MACHADO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88df046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, por força do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), com os devidos reflexos. Alega que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, com exposição a agentes biológicos. A reclamada sustenta que as atividades não são insalubres, amparando-se em seus laudos e programas ambientais (PGR, PCMSO e LTCAT). Afirma que a limpeza ocorria em locais de baixa circulação, com produtos de uso doméstico e mediante o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual. Foi produzida prova pericial nos autos, para aferição da insalubridade, tendo o perito de confiança do Juízo, WILKER MELCHIADES ALVARENGA, concluído pela inexistência de insalubridade nas atividades da autora (ID 6ce0d72). A prova técnica demonstrou que a reclamante laborava precipuamente no prédio administrativo, local que conta com circulação restrita a cerca de 12 pessoas. Nesse contexto, a limpeza dos sanitários não se enquadra no conceito de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, na forma do item II da Súmula 448 do TST, que consolidou o entendimento de que o adicional é devido nesses casos, no grau máximo, por exposição a lixo urbano. Quanto ao labor em áreas de saúde da instituição, como os setores de atendimento terapêutico e centro de assistência social, o perito constatou, inclusive por meio de informações prestadas pela própria autora durante a diligência, que a atuação ocorria de forma meramente eventual, para cobrir faltas e férias de outros funcionários. A exposição em caráter eventual não preenche o requisito de contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização do risco biológico. Em relação aos agentes químicos, o laudo confirmou que os produtos utilizados na limpeza (cloro e desinfetantes) eram de uso doméstico (saneantes), manuseados de forma diluída, não possuindo potencial cáustico capaz de configurar a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15. A perícia também atestou que houve o fornecimento e o uso regular de equipamentos de proteção individual adequados para as tarefas, como luvas de látex e sapatos de segurança. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova contidos nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, no caso em tela, a prova técnica mostra-se robusta, elucidativa e devidamente fundamentada nas normas regulamentadoras vigentes, não havendo nos autos elementos capazes de desconstituí-la. A autora impugnou o laudo pericial (ID bdc0832), argumentando que a circulação nos banheiros deveria considerar os visitantes, que a limpeza nos setores clínicos ocorria de forma intermitente e que os equipamentos de proteção não neutralizam agentes biológicos. Entretanto, tais fundamentos não têm o condão de infirmar a conclusão pericial. Em sede de esclarecimentos (ID 8c050c0), o perito ratificou…

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