Processo 0000525-81.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000525-81.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: ROMULO DA ROCHA BALIEIRO RECLAMADO: BENEVIDES AGUAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cf9d8 proferido nos autos. DESPACHO Diante da necessidade de realização de perícia, este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$2.000,00 a serem pagos pela parte sucumbente, em observância ao art. 790-B da CLT. Sendo a reclamada sucumbente, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença de mérito, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Sendo o reclamante sucumbente e beneficiário da Justiça Gratuita, a União responderá pelo encargo (art. 790-B, §4°, da CLT), na forma e nos limites da Subseção III - Honorários Pericias, art 139 e seguintes da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL, DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADIN nº 5.766/DF) c/c Resolução CSJT nº 247/2019. Sendo o reclamante sucumbente e NÃO beneficiário da Justiça Gratuita e havendo cumulação de pedidos na presente demanda, os honorários periciais deverão ser retidos de qualquer proveito econômico que o autor tenha auferido, situação que deverá ser apurada quando da liquidação da sentença. Fixo, o cronograma abaixo, mediante a aplicação da técnica do impulso processual em cadeia: 1. DADOS DA PERÍCIA TÉCNICA 1.1. Tipo de perícia - De Engenharia de Segurança do Trabalho 1.2. Objetivo - verificar a existência de trabalho em condições insalubres e, em caso positivo, o grau de risco da atividade 1.3. Local de realização - inicialmente no endereço da reclamada podendo a critério do perito realizar-se em outro local se pertinente ao deslinde da causa, com ciência prévia E concordância partes. A recusa injustificada de ingresso do autor ou patronos implicará em multa por litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC) e serão considerados verdadeiros os fatos alegados, independentemente da prova pericial. Fica, desde já, ressalvado que a reclamada arcará com os honorários periciais e serão considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial sobre esse tema, independentemente da prova pericial, tendo em vista a recusa da ré, tudo sem prejuízo da multa por litigância. 1.4. Honorários - conforme acima 2. DADOS DO(A) PERITO 2.1. Profissional - RAIMUNDO JEAN TAVARES DE LUNA 2.2. Especialidade - Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RR sob o nº0401093980, 2.3. Logradouro profissional - Rua Jesus Cruz, nº 135, Bairro Liberdade, Boa Vista-RR, CEP 69.309-085 2.4. Telefones - (95) 988012139 3. DATAS 3.1. Honorários periciais - na forma acima. 3.2. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes - conforme ata de audiência 3.3. Realização da perícia - 22/06/2026 às 15h 3.4. Entrega do laudo - até o dia 02/07/2026 3.5. Apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos adicionais - Até o dia 08/07/2026 3.6. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos - Até o dia 15/07/2026 3.7. Manifestação das partes sobre os esclarecimentos - até razões finais OBSERVAÇÕES: As partes e perito ficam desde logo cientes que todos os prazos estabelecidos neste termo correm na Secretaria da Vara e, portanto, de todos esses prazos é dada ciência neste ato e, desse modo, não haverá nova…
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