Processo 0000525-83.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000525-83.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000525-83.2025.5.18.0129 RECORRENTE: WALITON ARAUJO VILARINO E OUTROS (1) RECORRIDO: WALITON ARAUJO VILARINO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000525-83.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : WALITON ARAÚJO VILARINO ADVOGADO : LEANDRO CÉSAR PINHEIRO EMBARGADO : SUPERMERCADO ABC LTDA. ADVOGADA : CAMILA DANIELA DE OLIVEIRA MEDEIROS ORIGEM : SEGUNDA TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OJ 151 DA SDI1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. VIA ADEQUADA. A via estreita dos embargos de declaração, malgrado precipuamente destine-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, também se presta, à luz da OJ 151 da SDI1 do TST, a esclarecimentos que possam evidenciar o prequestionamento da matéria, quando a decisão embargada tenha confirmado sentença em rito sumaríssimo por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração apontando a existência de omissão no acórdão proferido por esta 2ª Turma.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.                   MÉRITO             Item de recurso   Ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, o acórdão valeu-se do art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.   Por sua vez, o reclamante opõe embargos de declaração, ressentindo da falta de fundamentação expressa no acórdão a respeito de suas alegações.   Não obstante a permissão legal para a prolação de acórdão remissivo aos fundamentos da sentença nas lides submetidas ao rito sumaríssimo, os embargos se justificam em parte - e merecem acolhida, ante os termos da OJ 151 da SDI-1 do TST - pela necessidade de satisfação do prequestionamento, pressuposto para a admissibilidade de recurso extraordinário (quanto à natureza) cuja interposição se pretenda, razão pela qual exponho os fundamentos pelos quais foi mantida a r. sentença em segundo grau, com relação à insurgência contida no presente expediente:   "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS - FERIADOS   A parte autora postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava em jornada excessiva, e requer a nulidade do banco de horas por falta de acordo escrito, ausência de entrega dos espelhos de ponto e labor em ambiente insalubre sem licença prévia.   Alega que durante o contrato de trabalho teve sua jornada de trabalho alterada diversas vezes, destacando as seguintes escalas trabalhadas: Primeira Jornada: Escala 6x1 com horário base das 09h00 às 21h00, com 2 horas de intervalo intrajornada. Este regime perdurou de 2 a 3 meses; segunda Jornada: Escala 6x1 das 05h00 às 18h00, com 3 horas de intervalo, que durou cerca de 6 meses; Jornada Final: Escala 6x1 das 06h00 às 18h00, com 2 horas de intervalo intrajornada, até o término do contrato de trabalho.   Requer o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Postula o pagamento de 1 hora extra diária referente ao intervalo intrajornada elastecido para 3 horas em parte do contrato. Por fim, reivindica o pagamento do intervalo térmico do art. 253 da CLT.   A reclamada, em sua defesa, contesta a jornada descrita, sustentando a…

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