Processo 0000525-83.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000525-83.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0000525-83.2026.5.13.0001 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: PETRONIO PEREIRA GRANJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. 02fb986), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recurso ordinário proveniente da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PETRONIO PEREIRA  GRANJA  em face das empresas KAIROS SEGURANÇA LTDA, SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e TECMAR TRANSPORTES LTDA. . A juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando a primeira reclamada, de forma principal e as demais, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (ID. fe71b6d). A reclamada interpõe recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições para efetuar o preparo recursal, em razão de grave crise financeira (ID.  9b003db). O juiz recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal (ID. 61cddcc). Cabe, portanto, a esta juíza do trabalho convocada analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a parte reclamada deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem suas alegações. Com vistas a atingir tal desiderato, a parte recorrente deveria ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas empresas recorrentes. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para realização dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Diante disso, intimem-se a parte reclamada a respeito do indeferimento do pedido de justiça gratuita por elas formulado e para realização dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 04 de agosto de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA

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