Processo 0000525-86.2026.5.13.0000
TRT13 • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI MSCiv 0000525-86.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: LUCIANO SOBRAL SOARES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE E OUTROS (1) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE SALÁRIOS VENCIDOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. O item II da Súmula 414 do TST admite, em tese, mandado de segurança contra decisão que indefere tutela provisória antes da sentença, mas não autoriza a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação de cobrança. No caso, o impetrante pediu que a empregadora fosse compelida a pagar R$ 3.291,20, relativos aos salários de 13/03/2026 a 03/05/2026, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado apenas em 08/05/2026. Não houve pedido de retorno ao trabalho, readaptação, suspensão da dispensa, reinserção prospectiva em folha ou pagamento de parcelas vincendas. A pretensão é integralmente pecuniária, condenatória e referente a período pretérito. Incidem as Súmulas 269 e 271 do STF. Mandado de segurança não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. INTIMAÇÃO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Ante o exposto, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita e não conheço do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$ 65,82, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.291,20, dispensadas em razão da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009." JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
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