Processo 0000525-93.2024.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000525-93.2024.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000525-93.2024.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO COSTA E SOUZA FILHO RÉU: CASTRO & ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dcfb6d proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material no despacho de Id 1631216, especificamente nos itens 2, 3 e 4, onde constou a determinação de liberação de valores em favor da parte Reclamada. 2. Conforme a planilha de cálculos anexada (Id 5ce2fd8), o valor de R$ 12.018,29 bloqueado via SISBAJUD corresponde à integralidade do crédito exequendo, composto pelo principal devido ao Reclamante (R$ 9.526,47), honorários advocatícios (R$ 1.459,00), contribuição social (R$ 832,82) e custas (R$ 200,00). 3. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar o despacho de Id 1631216, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2. Após o decurso do prazo legal sem manifestação, libere-se o crédito em favor da parte RECLAMANTE e de seu patrono, conforme os valores homologados na planilha de cálculos. * 3. Em obediência ao Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, expeça-se alvará eletrônico/transferência para a conta indicada pelo patrono do Reclamante no Id 53a5f4a:* * Titular: Tiago Bruno Sociedade Individual de Advocacia * CNPJ: 63.651.235/0001-63 * Banco: 336 - Banco C6 S.A. * Agência: 0001 * Conta: 40531883-9 " 4. Quanto ao pedido da Reclamada de devolução do depósito recursal (Id b38c5df), considerando que a execução encontra-se garantida e satisfeita pelo bloqueio bancário (Id 6beb9a8), DEFIRO o levantamento do depósito efetuado em 09/06/2025 pela executada. 5. A liberação do depósito recursal em favor da Reclamada fica condicionada à prévia confirmação da transferência do crédito exequendo para a conta do Reclamante. 6. Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PARNAIBA/PI, 04 de maio de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COSTA E SOUZA FILHO

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