Processo 0000525-95.2025.5.09.0594

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000525-95.2025.5.09.0594
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000525-95.2025.5.09.0594 RECORRENTE: TAMY EVELINE AZEVEDO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMY EVELINE AZEVEDO MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ee645 proferida nos autos. ROT 0000525-95.2025.5.09.0594 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAMY EVELINE AZEVEDO MACHADO FERNANDO AUGUSTO CHAVES (SP323346) THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA (SP367517) Recorrente:   Advogado(s):   2. MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrente:   Advogado(s):   3. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido:   Advogado(s):   MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido:   Advogado(s):   TAMY EVELINE AZEVEDO MACHADO FERNANDO AUGUSTO CHAVES (SP323346) THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAMARA (SP367517)   RECURSO DE: TAMY EVELINE AZEVEDO MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 153460a; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 388a68a). Representação processual regular (Id 03d8894,0f4e7d1). Preparo inexigível (Id aca028d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. A Reclamante se insurge contra a limitação do pagamento da indenização por danos materiais ao período do afastamento previdenciário. Alega que teve outros afastamentos previdenciários oriundos do acidente de trabalho sofrido. Ressalta que o próprio laudo pericial teria indicado período de recuperação de até 01 ano, de modo que devida a indenização por danos materiais por tal lapso de tempo. Requer a reforma, a fim de elastecer o pensionamento mensal para o período de 12 meses, conforme indicação da pericia.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Os danos materiais atingem a esfera patrimonial da vítima, subdividindo-se em danos emergentes e lucros cessantes, sendo que os danos emergentes se caracterizam como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu, tais como despesas com tratamento (artigo 402 do CC), enquanto os lucros cessantes consistem na perda do ganho esperável, ou seja, no que a vítima deixou e/ou deixará de ganhar. No caso, a perícia médica constatou a incapacidade parcial e temporária da trabalhadora (laudo pericial, acostado às fls. 606/620 e complementado às fls. 684/685). Registra-se que a impossibilidade do exercício profissional ensejadora de reparação diz respeito à atividade desenvolvida pelo trabalhador quando do acidente e não a qualquer atividade laborativa, como aponta o art. 950 do Código Civil: (...) Insta consignar que, de acordo com o art. 950 do CC, o pensionamento mensal vitalício (lucros cessantes) tem por pressuposto a inaptidão permanente do trabalhador, total ou parcial, para o ofício contemporâneo ao acidente e prestado em prol da reclamada. No caso, a perícia médica constatou a incapacidade parcial e temporária da trabalhadora (laudo pericial, acostado às fls. 606/620 e complementado às fls. 684/685). O perito afirmou ainda, que, no momento, "o quadro se encontra sem restrição de mobilidade, sem…

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