Processo 0000526-04.2024.5.23.0052
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO AP 0000526-04.2024.5.23.0052 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: JOSE FELIX Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000526-04.2024.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. TEMA 133 DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada em face de acórdão que manteve o redirecionamento da execução trabalhista, indeferindo o pedido de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e execução de seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao aplicar a tese do Tema 133 do TST sem promover distinção decorrente da natureza jurídica da embargante como fundação pública; (ii) determinar se o regime de execução contra a Fazenda Pública justifica o reexame de teses não suscitadas oportunamente no agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta exaustivamente os argumentos devolvidos no recurso, sendo o inconformismo da parte com o resultado desfavorável insuficiente para o acolhimento dos embargos. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar o Tema 133, não estabeleceu distinção quanto à natureza jurídica do responsável subsidiário, autorizando o redirecionamento imediato da execução após constatado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da exaustão contra sócios. 5. A ausência de pronunciamento sobre o regime de precatórios ou sobre a interpretação conforme a Constituição não configura omissão, uma vez que tais teses não foram apresentadas nas razões do agravo de petição. 6. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 832 da CLT é atendido quando o órgão julgador expõe as razões de seu convencimento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento (Súmula 297/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, revela finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 93, IX, e 100; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 133; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-I. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIX
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