Processo 0000526-05.2025.5.18.0053

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000526-05.2025.5.18.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000526-05.2025.5.18.0053 RECORRENTE: ROBSON RODRIGUES RESENDE RECORRIDO: MARCOS VINICIUS FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ec8018 proferida nos autos. ROT 0000526-05.2025.5.18.0053 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 33.800,24 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS VINICIUS FELIX ADRIEL LINO FERREIRA (GO45195) DIOGO VIEIRA DE MORAIS (GO43899) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON RODRIGUES RESENDE JOY WILDES RORIZ DA COSTA (GO14351)   RECURSO DE: MARCOS VINICIUS FELIX Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id da45fb5; recurso apresentado em 30/05/2026 - Id 146078e). Representação processual regular (Id ad8ef94). Custas processuais pelo reclamado (Id. 069e3f0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "ao contrário do que considerou o TRT, não rompe o nexo causal o fato de a causa do acidente que vitimou o empregado ter sido atribuída a ele próprio, uma vez que se trata de atividade a qual, pela sua natureza (manejo de animais e utilização de maquinário agrícola), implica risco permanente para aquele que a desenvolve, de maneira que o e. TRT, ao desconsiderar tal compreensão, incorreu em ofensa aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CCB" (Id. 146078e). Consta do acórdão (Id. 14284cf): O acidente sofrido pelo reclamante, trabalhador rural, durante a prestação de serviço em favor do reclamado, e o dano dele decorrente (sequelas do politraumatismo, que gerou "restrição parcial para atividades profissionais que exijam realizar sobrecarga mecânica maior com os membros inferiores"; perícia médica, ID d0a8bc8) constituem questões incontroversas. Também é incontroverso que as atividades eram desempenhadas em fazenda arrendada pelo demandado, no âmbito da criação de gado leiteiro, restando, portanto, a controvérsia restrita às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio. De pronto, saliento que, nesse contexto, cumpre reconhecer que a atividade desenvolvida - manejo de animais e utilização de maquinário agrícola - insere-se no contexto de risco, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento reiterado do TST: (...) Todavia, tal premissa não implica responsabilização automática, uma vez que a responsabilidade objetiva também admite excludentes, dentre elas a culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de…

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