Processo 0000526-10.2022.8.27.2704
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0000526-10.2022.8.27.2704/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : IZABEL BARBOSA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e requer a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência da contratação, com restituição dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário exige a produção de prova pericial grafotécnica para o adequado julgamento da causa; e (ii) estabelecer se a sentença proferida sem a elucidação dessa controvérsia probatória pode subsistir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora nega a contratação do empréstimo consignado e impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. 4. A controvérsia instaurada não se restringe à interpretação do negócio jurídico, mas alcança a própria existência da manifestação de vontade necessária à formação válida da relação contratual. 5. A verificação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida por mera análise visual realizada pelo julgador. 6. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado o dever-poder de determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 7. Não configuradas as hipóteses excepcionais do art. 464, § 1º, do CPC, a produção da perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para a adequada solução da controvérsia. 8. A definição acerca da existência e validade da contratação depende da prévia elucidação técnica da autoria da assinatura impugnada. 9. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova indispensável compromete a adequada prestação jurisdicional e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença cassada de ofício. Tese de julgamento : 1. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário exige a realização de perícia grafotécnica quando a controvérsia não puder ser solucionada por outros elementos probatórios. 2. O magistrado pode e deve determinar de ofício a produção das provas necessárias à adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A controvérsia acerca da autoria da assinatura contratual envolve a própria existência e validade do negócio jurídico. 4. A ausência de produção de prova pericial indispensável à resolução da lide impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução…
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