Processo 0000526-14.2026.5.12.0028
TRT12 • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE Protes 0000526-14.2026.5.12.0028 REQUERENTE: LUIZ CARLOS COUTINHO ESTEVAN REQUERIDO: FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec0bb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO PROTESTO INTERRUPTIVO Informa o autor contrato mantido com a ré de 21-10-2024 a 17-04-2025. Ajuizou ação de protesto em 12-03-2026 visando a interrupção da prescrição em relação às parcelas descritas na petição inicial. A demandada, citada, apresentou insurgência ao protesto interruptivo, defendeu que os prazos prescricionais somente se interrompem com o ajuizamento de idêntica ação. Exame: O art. 11, § 3º, da CLT dispõe que: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”. Aplicável ao Processo do Trabalho à luz do art. 202, inciso II, do Código Civil, que elenca o protesto como meio de interrupção da prescrição, de acordo com jurisprudência do TRT do da 12ª Região, como se extrai do julgado que se segue: “PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. AJUIZAMENTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na forma consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, entendimento que prevalece mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, pois, em interpretação teleológica e sistemática que cabe à matéria, compreende-se que a expressão "reclamatória trabalhista" estampada no novel § 3º do art. 11 da CLT, incluído pelo precitado Diploma Legal ("A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista...") diz respeito ao gênero de ações a serem ajuizadas perante esta Justiça Especializada, não se limitando à reclamatória trabalhista, podendo ser manejado inclusive o protesto judicial com esse intento, conforme o disposto nos arts. 202, inc. II, do Código Civil e 726, § 2º, do CPC. Entendimento contrário importaria tornar restritivas apenas na processualística trabalhista as medidas oponíveis para a interrupção da prescrição previstas no ordenamento jurídico. (TRT12 - ROT - 0000824-09.2018.5.12.0053, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 12/11/2019)”. O TST, no julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, fixou tese vinculante no Tema nº 170 segundo a qual o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Feitas as devidas considerações sobre o acolhimento da medida, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe, em sede de protesto judicial, o exame aprofundado das questões alegadas na petição inicial ou na contestação, competindo ao Juízo apenas transmitir a comunicação de vontade do requerente. Nesse norte, entendo que cumprida a pretensão da demanda, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inexistente condenação ou proveito econômico, indevidos honorários advocatícios (artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº…
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