Processo 0000526-23.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000526-23.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: LANNA VANESSA ROCHA LINHARES RECLAMADO: GADELHA EMPRESTIMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1432fff proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LANNA VANESSA ROCHA LINHARES, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de GADELHA EMPRÉSTIMO LTDA., postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 81.554,31. Em audiência (ID 5be202e), foi declarada a revelia da parte reclamada, e a parte autora informou que não pretendia a produção de outras provas. Encerrada a instrução, razões finais reiterativas pela parte autora e prejudicadas as da parte ré. Frustradas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A parte reclamante pleiteou na petição inicial a responsabilização subsidiária dos sócios da reclamada por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo deixou de indicar, qualificar e individualizar tais pessoas físicas, deixando ainda de autuar no sistema PJe para que ocorresse as respectivas citações para integrarem o polo passivo e apresentarem defesa. No processo do trabalho, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase de conhecimento exige a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Com efeito, a condenação direta de terceiros que sequer foram identificados e citados configuraria manifesto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como da flagrante inépcia do pedido por falta de especificação dos sujeitos passivos, declaro, de ofício, a extinção do pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ademais, a irregularidade constatada não se trata de vício sanável no presente quadrante processual, porquanto inviabiliza o prosseguimento do feito que se encontra em fase de julgamento. Registre-se que a presente extinção não obsta que a parte reclamante venha a postular a instauração do IDPJ em momento oportuno, caso preenchidos os requisitos legais, na fase de execução (art. 855-A, caput, da CLT). INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE VALORES Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal exigência não constitui mera formalidade, mas requisito essencial para a regular constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte reclamada, bem como a adequada delimitação da lide. No caso em exame, verifica-se que a parte autora formulou pedido de condenação da reclamada à restituição de valores descontados em sua folha de pagamento sem a devida atribuição de valores, descumprindo, portanto, exigência legal expressa. A ausência de liquidação dos pedidos impede a aferição do proveito econômico pretendido e compromete a própria compreensão da extensão das pretensões deduzidas em juízo. Ressalte-se que, embora o processo do trabalho seja marcado pelos princípios da primazia da simplicidade e celeridade,…
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