Processo 0000526-24.2023.5.11.0003

TRT11 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000526-24.2023.5.11.0003
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACum 0000526-24.2023.5.11.0003 RECLAMANTE: TRANSPORTES RADI LTDA E OUTROS (1) RECLAMADO: SINDICARGAS/AM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0921c4b proferida nos autos. DECISÃO - Considerando as petições de acordo e manifestações(Id. 4d689fa e 92dcdeb); - Considerando que cabe aos juízes e Tribunais do Trabalho empregarem esforços no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos, inteligência do art. 764, §1º da CLT; - Considerando, também, nos termos do art. 3º, §3º, do CPC, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; - Considerando, finalmente, que cumpridos os requisitos do art. 855-B da CLT, DECIDO: I – Homologar o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo a executada observar os valores, datas e a forma de pagamento ali estipuladas, sob pena de multa de 50% sobre o valor inadimplido e vencimento antecipado das obrigações, assim transcritos: a) Pagamento da quantia de R$ 8.587,60 (oito mil e quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), valor líquido do Exequente, em 6 (seis) parcelas de R$1.431,28, programadas para pagamento até as seguintes datas: 30/05/2026; 30/06/2026; 30/07/2026; 30/08/2026; 30/09/2026; e 30/10/2026  b)  O pagamento das parcelas deverá ser efetuado diretamente na conta do patrono, conforme dados bancários apresentados (Id. b20ae58) II – Determinar que a executada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do vencimento da obrigação, comprove o pagamento da parcela nos autos, sob pena de ser considerada inadimplente no acordo; III – Deferir parcialmente o pedido de levantamento das restrições efetuadas no RENAJUD (Id. ddfd597), determinando a retirada das restrições de circulação, todavia, MANTENDO AS RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA até a regular quitação do acordo; III –  Determinar que o processo aguarde em cumprimento de acordo até a quitação, ocasião em que deverá retornar concluso para encerramento da execução mediante sentença. MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RADI LTDA

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