Processo 0000526-28.2026.5.21.0007

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000526-28.2026.5.21.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000526-28.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: JANE ROBERTA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8fb364 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JANE ROBERTA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e do MINISTÉRIO ASSEMBLEIA DE DEUS BOM REFUGIO, pleiteando, dentre outras verbas, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de parcelas rescisórias, o recolhimento integral e liberação das guias do FGTS, bem como indenização por danos morais. A parte autora indicou expressamente no sistema processual o pleito de medida de urgência, alegando, em síntese, que o seu vínculo empregatício, iniciado em 10/06/2024, encontra-se ativo , mas que a empregadora deixou de cumprir obrigações contratuais básicas, consubstanciadas na completa ausência dos depósitos mensais atinentes ao FGTS. Relata que tal inadimplemento culminou diretamente no cancelamento e indeferimento de um financiamento para a aquisição de sua casa própria, infortúnio que lhe gerou grave abalo financeiro, psicológico e a levou a necessitar de atendimento médico emergencial. Nesse viés, sob a alegação fática do dano existencial e perigo na demora diante da frustração de sua dignidade e da aquisição de seu imóvel, bem como pelos reflexos em sua saúde , ressoa o intento obreiro pela concessão de medida liminar que determine a imediata interrupção contratual motivada com a consequente expedição de alvarás e guias judiciais visando à salvaguarda de seus direitos fundiários e rescisórios. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da Tutela de Urgência O instituto da tutela provisória no Processo do Trabalho é aplicado subsidiariamente conforme as disposições do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do CPC. No presente caso, a parte autora, através da sinalização de urgência em sua distribuição , projeta pretensão antecipatória alicerçada no argumento principal de que houve patente falta grave do empregador pelo reiterado inadimplemento do Fundo de Garantia, culminando na retenção indevida do seu patrimônio imaterial e na lesão a projetos pessoais. Ocorre que o atendimento de pleitos desta magnitude exige a estrita formação do contraditório e a dilação probatória, sobretudo porque, a despeito dos elementos documentais carreados ao feito, a exemplo dos comprovantes do financiamento, extrato zerado do FGTS e atestados de saúde, o reconhecimento imediato e sumário da quebra contratual (rescisão indireta) afeta diretamente o núcleo duro da relação jurídica vigente. Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que a concessão de qualquer medida extrema de imediato, inaudita altera pars, esbarraria tanto nos limites fáticos em que a tutela se sustenta quanto na inafastável necessidade de preservação da segurança jurídica. Isto porque a…

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