Processo 0000526-29.2025.8.17.2980

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000526-29.2025.8.17.2980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 - F:(81) 36334684 Processo nº 0000526-29.2025.8.17.2980 AUTOR(A): EDSON JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente e/ou Auxílio por Incapacidade Temporária) proposta por EDSON JOSE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Em sua peça vestibular (id. 209571583 / 209571584), o Autor narrou que desempenhava a atividade profissional de açougueiro/balconista em um estabelecimento comercial e que, em decorrência de graves problemas na coluna lombar (discopatia lombar e espondilolistese), passou a apresentar dores intensas e limitação funcional. Afirmou que, embora tenha gozado de benefício previdenciário pretérito, este foi cessado pela autarquia ré, apesar da persistência de sua incapacidade laborativa. Requereu, assim, a concessão do auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos médicos, dossiê do INSS e comprovante de residência (ids. 209571585 a 209571589). No id. 211446009, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, determinou a imediata realização de perícia médica judicial, nomeando o Dr. Ijaciel Soares de Oliveira para o múnus. O laudo pericial médico foi acostado no id. 221212645. Nele, o perito oficial constatou que o periciado apresenta "Discopatia Lombar (CID10 M51.0)", concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual. Fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/07/2025 e estimou a Data de Cessação do Benefício (DCB) para fevereiro de 2026, mediante tratamento adequado. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação e proposta de acordo no id. 227741842. Em sua defesa, a autarquia sustentou a ausência de nexo causal acidentário, pugnando pela improcedência do pedido de auxílio-acidente. Todavia, diante da conclusão pericial, ofertou proposta de acordo para o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária, com termo inicial de pagamentos retroativos em 20/08/2024, fixação da DIP no primeiro dia do mês da intimação da homologação e DCB prevista para 09/02/2026. Estipulou o pagamento de 100% dos atrasados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa SELIC (nos termos da EC 113/2021), além de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acordo. Instada a se manifestar sobre os termos da proposta, a parte Autora, por intermédio de seu patrono, peticionou no id. 227952294, informando a aceitação integral e irrestrita da proposta de acordo formulada pelo INSS, requerendo a sua homologação judicial para o fim de surtir os efeitos legais. No id. 232910621, verificou-se a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo expert. É o relatório minucioso. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes, no pleno exercício de sua autonomia privada e disponibilidade de direitos (resguardadas as balizas legais que regem a Fazenda Pública), alcançaram a autocomposição. O exame dos autos…

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