Processo 0000526-37.2025.5.06.0312

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000526-37.2025.5.06.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000526-37.2025.5.06.0312 RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A RECORRIDO: PIER PAOLO BERTUZZI PIZZOLATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ad670 proferida nos autos. ROT 0000526-37.2025.5.06.0312 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   PIER PAOLO BERTUZZI PIZZOLATO DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES (PE26166)   RECURSO DE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A Compulsado os autos, verifico que este Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acolher o pedido de declaração de nulidade processual por ele suscitada, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a prolação de nova sentença. Tem-se, portanto, que o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando o provimento regional definitivo para um segundo momento. Incide, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST: "Súmula nº 214 do TST.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação)  Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" Dessa forma, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem para a prolação de nova sentença, conforme determinado no decisum hostilizado.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. vnm RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados