Processo 0000526-37.2026.5.07.0033

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000526-37.2026.5.07.0033
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CumPrSe 0000526-37.2026.5.07.0033 REQUERENTE: NATHASCHA LOHAYNA BELCHIOR DA SILVA SANTOS REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1013d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos. Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s) reclamante, todavia  com manifestação da reclamada. Certifico que NÃO consta nos autos depósito recursal. Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA  1. DA BASE DE CÁLCULO DA ESTABILIDADE E DAS VERBAS RESCISÓRIAS  Aduz o Patrono da Reclamada que: "Em R. Sentença foi deferido o salário base para cálculo do período da estabilidade e verbas rescisórias foi de R$ 7.076,50, mas a base utilizada no cálculo apresentado foi valor diferente. " A perita destaca que: "Em analise a impugnação assisti razão o Patrono da Reclamada. " Com razão a parte reclamada, vide que a perita já retificou o cálculo no particular.  Nada a acrescentar. DA APURAÇÃO DA ESTABILIDADE  Argumenta o Patrono da Reclamada que: "O período estabilidade deve ser apurado considerando mês a mês e não de forma cumulativa antecipada na data da rescisão. " A perita:  "Em analise na apuração da verba o salário base utilizado no caso R$ 7.076,50 foi o base utilizado até 10/2024, a partir de 11/2024 o salário passou para R$ 7.128,05 e em deferimento não consta aplicar os reajustes do período, e indenização deve ser paga na data da dispensa." Sem razão a reclamada. A apuração segue o quantum determinado no título executivo: "Indenização do período de estabilidade acidentária, consistente nos salários do período entre 04/03/2025 a 20/01/2026, acrescidos dos reflexos em 13ºsalários, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%;" Como visto, a expert não se afastou do referido comando, vide que se determinou a apuração dos salários devidos e respectivos reflexos, conforme apurou de forma sistemática a contadoria. Nada a retificar. JUROS E CORREÇÃO  Debate o Patrono da Reclamada que: "Não merece acolhida a sistemática adotada nos cálculos periciais quanto à atualização monetária e aos juros de mora, ao aplicar juros TRD após 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), porquanto dissociada do comando sentencial e do regime normativo aplicável no tempo. O título determinou a observância da ADC 58/STF até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência dos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024." A contadoria: "Em analise ao cálculo atualizei adaptando o decidido pelo STF na ADC 58 e 59. A atualização na forma da ADc 58 e 59 seria, IPCA-E como correção e juros simples TRD da data do vencimento de cada verba até o ajuizamento, após o ajuizamento somente SELIC como correção sem juros e a partir de 30/08/2024 a correção pelo IPCA juntamente com Taxa Legal(SELIC – IPCA), no caso o ajuizamento ocorreu em 24/01/2025, então atualizei pelo IPCA-E juntamente com juros simples TRD do vencimento de cada verba até o ajuizamento e após IPCA juntamente com a taxa legal. Mantenho a atualização aplicada." Nada a deferir, posto que a contadoria aplicou ipsis litteris, o definido no título, grifo nosso.  Sem mais. CONCLUSÃO Homologo os…

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