Processo 0000526-39.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000526-39.2025.5.12.0031 RECORRENTE: MONALISA FERNANDES CASTRO E OUTROS (2) RECORRIDO: MONALISA FERNANDES CASTRO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000526-39.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: MONALISA FERNANDES CASTRO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. RECORRIDOS: MONALISA FERNANDES CASTRO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI MERCADOPAGO. EMPREGADA "EXECUTIVA COMERCIAL". OFERECIMENTO DE EMPRÉSTIMOS E VENDA DE "MAQUININHAS" DE DÉBITO E CRÉDITO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. A prova dos autos dá conta de que a reclamante, no exercício da sua função de "executiva comercial", não só oferecia a venda de máquinas de cartão de débito e crédito da MercadoPago ("maquininhas"), com a abertura da conta respectiva, como, também, oferecia cartões de débito e crédito e empréstimos aos clientes. Assim, embora a reclamante não realizasse a totalidade do conjunto de tarefas próprias dos empregados das financeiras, efetuava, no mínimo, a venda de crédito e de empréstimo aos clientes, o que justifica o seu enquadramento na categoria dos financiários, pois, dado o contexto retratado, sua empregadora atua como efetiva instituição financeira, em consonância com o disposto no art. 17, "caput", da Lei n. 4.595/64, e não apenas como instituição de pagamento, regulada pelo art. 6º da Lei n. 12.865/13, como é alegado em recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que são recorrentes MONALISA FERNANDES CASTRO e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e recorridos MONALISA FERNANDES CASTRO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Ambas as partes insurgem-se contra a sentença na qual foram deferidos parcialmente os pedidos da inicial. A reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dados aos pedidos; horas extras; base de cálculo das horas extras; equiparação salarial; honorários advocatícios sucumbenciais; juros e correção monetária. A reclamada, por sua vez, busca a reforma do julgado no tocante aos seguintes assuntos: enquadramento como bancário; horas extras; intervalo intrajornada; verba de produção; justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; juros e correção monetária. Contrarrazões são oferecidas por ambas as partes. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, por ausência de interesse recursal, do pedido da reclamante de arbitramento da jornada laborada de segunda a sexta-feira como sendo das 8h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, pois inferior àquela estabelecida em sentença (das 8h às 19h10, com 30 minutos de intervalo - fl. 879). MÉRITO Tendo em vista que o recurso da reclamada é prejudicial à apreciação do apelo da reclamante, inverto a ordem de análise das razões de recurso das partes. RECURSO DA RECLAMADA 1. MercadoPago. Empregada "executiva comercial". Enquadramento como bancária ou financiária O juízo de origem reconheceu que a reclamada MercadoPago.Com Representações…
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