Processo 0000526-41.2020.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000526-41.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: LUCILENE TRINDADE DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f59df proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0000526-41.2020.5.10.0008 EXEQUENTE: LUCILENE TRINDADE DOS SANTOS EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Trata-se de impugnação oposta pela Exequente LUCILENE TRINDADE DOS SANTOS (ID 2e62b62 - fls. 980/998), com relação à Decisão de de ID b9c60a7 (fls. 958/968), que, com fulcro na apuração pericial de ID f280379 (fls. 841/899), apresentou o valor de média de R$ 3.842,54 à incorporação de função e valor retroativo de R$ 57.836,15, O Sr. Perito prestou esclarecimento junto ao ID ee7a5fa (fls. 1022/1029), ratificando integralmente seu laudo. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Com base nas Manifestações Periciais de ID f280379 (fls. 841/899) e ID 0b74eec (fls. 940/957), este Juízo assim jé decidiu no ID : “Conforme se extrai do título executivo judicial, foi determinada a incorporação à remuneração da Exequente da média das gratificações de função, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes. (…) Pois bem, não há nenhuma incorreção na média apurada pela perícia técnica, visto que obedeceu estritamente ao previsto no comando exequendo, considerando a média dos valores das gratificações recebidas pelo reclamante no período de 10/11/2007 a 10/11/2017, nos termos do Verbete nº 12/2004 do TRT 10ª Região. (…) Assim, acolhe-se a observação pericial quanto à necessidade de correção do valor incorporado pela Executada fazendo constar a média de R$ 3.842,54 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) ao invés da média de R$ 3.258,85 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), e quanto à apresentação da documentação complementar, a fim de se permitir a apuração escorreita e definitiva dos valores devidos, vez que o termo final da liquidação dá-se com a data da efetiva incorporação: […] Ante o exposto: -HOMOLOGO os Cálculos do Perito de ID f280379 (fls. 841/899), especificamente quanto ao valor apurado da MÉDIA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO de R$ 3.842,54 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a ser definitivamente incorporada, e DETERMINO que a Executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências apontadas na "Nota 2" do referido laudo (fl. 19): a.1) Providencie a correção do valor da média da gratificação de função incorporada à remuneração da Exequente para R$ 3.842,54 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com efeitos financeiros a partir de 01/06/2020; a.2) Junte aos autos: Ficha Cadastral Atualizada da Exequente; Fichas Financeiras/Contracheques a partir de janeiro de 2024 até a efetiva correção da incorporação determinada no item "a.1"; e Relatório de Férias Usufruídas e Convertidas, abrangendo o período não prescrito (…) “ Por sua vez, o Sr. Perito, novamente instado a se manifestar acerca da questão, assim, esclareceu (ID ee7a5fa - fls. 1022/1029): “MANIFESTAÇÃO PERICIAL: Novamente, sem razão a exequente. Antes de adentrar aos esclarecimentos propriamente ditos, vejamos o que restou consignado no comando exequendo (Sentença de ID.…
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