Processo 0000526-41.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000526-41.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE JOELSON XAVIER RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO (Audiência / Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo, bem como da decisão abaixo transcrita: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 09/06/2026 Hora: 09:00 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por JOSE JOELSON XAVIER, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, no qual o autor pleiteia, em caráter antecipado, que a ré suspenda a cobrança de descontos ilegais na conta da parte autora. Narra o Autor, em síntese, que constatou compras realizadas em seu cartão de crédito não realizadas por ele, em horários atípicos. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, prematuro o deferimento de antecipação de tutela, ao menos neste momento processual, porquanto se faz necessário o trâmite regular do feito, com dilação probatória, para que se possa aferir, com convicção, a realidade e veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual a decisão em juízo de cognição sumária resta prejudicada, sendo necessário o exercício de contraditório para tanto, ocasião em que a parte ré poderá trazer elementos contratuais à tona. A parte autora não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar a ilegalidade dos descontos, não bastando, portanto, a mera alegação da parte autora para lhe ser concedida a tutela de urgência pleiteada, sendo necessário avaliar se o negócio jurídico foi celebrado mediante falsidade ou se houve desídia ou falha na prestação de serviços por parte da ré para apurar a probabilidade do direito. Prejudicado o fumus boni iuris, o pedido da parte autora se mostra incompatível com a medida de tutela antecipada. Portanto, o deferimento da tutela de urgência mostra-se inviável, pois a matéria abarca a necessidade de contraditório e instrução probatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS AO ART . 300, CAPUT, DO CPC, AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de dilação probatória para a demonstração do preenchimento dos requisitos insculpidos no art . 300, caput, do CPC, resulta no indeferimento da tutela provisória de urgência perseguida. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, emnegar-lhe provimento,tudo conforme o voto do Des . Relator e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior…
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