Processo 0000526-42.2026.5.12.0051

TRT12 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000526-42.2026.5.12.0051
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU PetCiv 0000526-42.2026.5.12.0051 REQUERENTE: G.M.A.V SERVICOS DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60fadb5 proferida nos autos.   A União argui preliminar de incompetência absoluta quanto ao pedido de reinclusão no Simples Nacional.  O argumento será analisado no momento da prolação da sentença. Esclareça-se, para evitar qualquer alegação de nulidade, que este Juízo não pretende usurpar a competência da Justiça Federal. A determinação contida na tutela de urgência limita-se a suspender os efeitos da exclusão decorrentes unicamente da suspensão da exigibilidade da multa administrativa vinculada ao Auto de Infração nº 22.922.551-9.  Entende-se que, sendo a Justiça do Trabalho competente para anular o auto de infração (Art. 114, VII, da CF), detém igualmente competência para afastar os efeitos acessórios e imediatos dele decorrentes. Ressalte-se que a própria União, em sede de contestação, informou que a exclusão determinada pela Receita Federal só produzirá efeitos a partir de 01/01/2027, encontrando-se a autora, na atualidade, ainda incluída no referido regime. Assim, a decisão judicial visa estritamente preservar o status quo da empresa diante do débito trabalhista que é objeto central desta lide. Fica expressamente delimitado que este Juízo não analisará a legalidade de outros débitos de natureza tributária ou previdenciária (como o IRRF ou outras pendências mencionadas pela ré) que possam fundamentar de forma autônoma a exclusão da autora do Simples Nacional. A decisão limita-se a garantir que a multa trabalhista sub judice não seja o único óbice à permanência no regime, caso os demais requisitos fiscais estejam sendo cumpridos perante a Secretaria da Receita Federal. Diante da necessidade de esclarecer os fatos que originaram a autuação — especificamente a natureza da prestação de serviços e a existência ou não de vínculo empregatício que sustenta o débito —, mantenho o processamento do feito para a devida dilação probatória. Tratando-se de processo Juízo 100% Digital, designe-se audiência de instrução por videoconferência, art. 15 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 21/2021 - TRT12. A não participação na audiência telepresencial (videoconferência), equivale a ausência injustificada para aplicação das sanções previstas na legislação processual trabalhista, art. 844 da CLT e art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 136/2022. Se ainda não constar nos autos, deverão as partes informar seus telefones e e-mails, os de seus procuradores e das testemunhas que pretendam ouvir, sob pena de preclusão da prova, art. 16 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 21/2021 - TRT12. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2026. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.M.A.V SERVICOS DE ESTETICA LTDA

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