Processo 0000526-43.2026.5.09.0013
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000526-43.2026.5.09.0013 AUTOR: ELIANE REGINA MONTEIRO CORTES RÉU: ASSOCIACAO EDUCADORA DA INFANCIA E JUVENTUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888017c proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos. A parte autora pretende, em antecipação de tutela, que o juízo determine o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial, com o custeio de responsabilidade da reclamada, sob o fundamento de que sua dispensa teria ocorrido de forma discriminatória em razão de sua condição de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Intimada, a reclamada se manifestou. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, apenas com uma cognição sumária, não há como verificar a presença da probabilidade do direito alegado. Isso porque o pedido de restabelecimento do plano de saúde está fundamentado na premissa de que a dispensa teria sido discriminatória. Todavia, a caracterização da dispensa discriminatória demanda prova robusta acerca das circunstâncias que envolveram a rescisão contratual, matéria que exige ampla dilação probatória e análise exauriente do conjunto probatório. Em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não permitem concluir, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, que a dispensa tenha efetivamente ocorrido por motivo discriminatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. PROSSEGUIMENTO: 1. Designo audiência INICIAL, no formato HÍBRIDO/SEMIPRESENCIAL, para o dia 18/08/2026 às 09h05min. 2. Considerando que a audiência inicial tem como principal objetivo a conciliação entre as partes, bem como que o art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ autoriza a realização de audiência para tentativa conciliatória na modalidade telepresencial, e que o Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020 instituiu o Aplicativo Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões nos órgãos da Justiça do Trabalho, justifica-se o formato misto ou semipresencial da audiência inicial. Dessa forma, a presença de advogados e partes poderá ser presencial no Fórum ou telepresencial. 3. Não obstante a justificativa acima, caso quaisquer das partes manifeste oposição à modalidade da audiência, no prazo de 1 (um) dia (a contar da intimação do presente despacho para a parte Autora, e a contar da notificação para a parte Reclamada), a audiência será convertida para a modalidade presencial para partes e respectivos advogados. O silêncio será interpretado como concordância. 4. No caso do comparecimento telepresencial ou virtual, o acesso deverá ser feito por meio do link que será informado nos autos por meio de certidão, até a véspera da realização do ato. 5. A parte Autora deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, da CLT. 6. A parte Reclamada deverá comparecer à audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 844 da CLT). 7. Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que dificultem ou impeçam a participação das partes ou advogados serão objeto de análise do Juízo por…
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