Processo 0000526-50.2024.8.16.0148

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000526-50.2024.8.16.0148
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Rolândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000526-50.2024.8.16.0148   Processo:   0000526-50.2024.8.16.0148 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$111,70 Exequente(s):   ESPÓLIO DE ANADELES MOZER representado(a) por JULIO AUGUSTO MAFORT Executado(s):   ADEMAR ANTONIO MOZER NEIMAR MOZER Vistos e etc., RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE ANADELES MOZER em face de ADEMAR ANTÔNIO MOZER E NEIMAR MOZER. A parte exequente peticionou informando ter concedido a remissão integral da dívida, requerendo a extinção do processo (seq. 78.1). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A remissão do crédito é causa de extinção da obrigação, nos termos do artigo 385 do Código Civil. Uma vez extinta a obrigação que fundamenta a presente execução, o feito deve ser extinto, conforme dispõe o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, o exequente ajuizou a demanda e, posteriormente, por ato de liberalidade, optou por perdoar o débito, levando o processo à sua extinção. Dessa forma, cabe à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, não havendo que se falar em condenação dos executados, que não se opuseram à extinção e cuja hipossuficiência motivou a própria remissão. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o ato de remissão da dívida e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Determino o imediato levantamento de todas as penhoras, arrestos e outras constrições judiciais porventura existentes nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito

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