Processo 0000526-51.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000526-51.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000526-51.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: LUCIENE TAVARES BARCELOS RECLAMADO: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e5317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante em face do CENTRO MÉDICO HOSPITALAR BENTO FERREIRA LTDA.-EPP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, por outro lado, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENÇÃO À GESTÃO MÉDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV, em liame de solidariedade com a CLÍNICA DE ACIDENTADOS DE VITÓRIA LTDA., a HSB PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. e a TIFF BANK FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS LTDA., a pagarem à Reclamante LUCIENE TAVARES BARCELOS, no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se para todos os fins de direito: (a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional da enfermagem proporcional à jornada de trabalho, desde a admissão (04/09/2024) até o desligamento (16/11/2025), com reflexos em férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional e depósitos de FGTS; (b) verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, a saber: saldo de salário de 16 dias de novembro de 2025, gratificação natalina proporcional de 2025 (11/12 avos) e férias proporcionais acrescidas de um terço (14/12 avos); (c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e (d) indenização por danos morais decorrentes de atrasos salariais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno o INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENÇÃO À GESTÃO MÉDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV, em liame de solidariedade com a CLÍNICA DE ACIDENTADOS DE VITÓRIA LTDA., a HSB PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. e a TIFF BANK FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS LTDA., ainda, a efetuarem o recolhimento das contribuições para o FGTS na conta vinculada da Reclamante LUCIENE TAVARES BARCELOS, relativamente a todo o período contratual, acrescidas dos acessórios legais (juros e correção monetária), conforme se apurar em liquidação. Condeno as Reclamadas vencidas, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte demandada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre a totalidade dos pedidos de natureza pecuniária em relação aos quais foi sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa…

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