Processo 0000526-52.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000526-52.2025.5.14.0041 RECORRENTE: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA RECORRIDO: LEONARDO DA MOTTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5a0a1 proferida nos autos. ROT 0000526-52.2025.5.14.0041 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA ARRUDA (MT6347) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DA MOTTA CRISELEN RIBEIRO GALDINO (PR113544) NICKSON FERREIRA DA SILVA (SP422808) Valor da condenação: R$20.000,00 RECURSO DE: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 92ebf09; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 68ea811). Representação processual regular (Ids f580f51 e b0d20f7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b49b0f2: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b49b0f2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 33bcd66 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 275a1e7 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7fe038a : R$ 8.042,02.. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 611-A, inciso I, da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 da Repercussão Geral. Sustenta que "O v. acórdão regional, ao ratificar a invalidação das cláusulas presentes no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que conferiam natureza indenizatória ao tempo de espera e autorizavam o regime de folgas acumuladas em blocos (21x3 ou 28x4), violou frontalmente o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o artigo 611-A, inciso I, da CLT e a tese vinculante fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral." Alega que "O Tribunal Regional fundamentou a invalidação das cláusulas normativas sob o argumento genérico de que o descanso semanal e a jornada de trabalho do motorista compõem o "núcleo indisponível" dos direitos trabalhistas ligados à saúde e segurança, premissa esta que, com a devida vênia, configura nítido erro de interpretação e aplicação da tese da Suprema Corte. 21. Direitos absolutamente indisponíveis, imunes à negociação coletiva, são aqueles expressamente previstos na Constituição Federal como garantias mínimas intangíveis, ou que encontram proteção em tratados internacionais de direitos humanos de caráter absoluto. 22. A própria Constituição, contudo, no seu artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, autoriza expressamente a flexibilização de salário e jornada mediante negociação coletiva." Afirma que "Portanto, o tempo de espera (que nada mais é do que a remuneração de um período específico da jornada) e a forma de fruição das folgas (DSR) não constituem direitos absolutamente indisponíveis, mas sim direitos de indisponibilidade relativa, plenamente passíveis de transação por meio de autocomposição privada assistida pelo sindicato da categoria profissional." Assevera que "Concernente ao tempo de espera, o parágrafo sétimo da cláusula 25ª…
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